Lei 1392

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber como suplementação ao convênio celebrado em 25/06/84, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 1255, da Secretaria de Estado dos Negócios da Promoção Social, na qualificação de Estado-Secretaria, a importância de até CR$ 45.000.000 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), como reforço ao recurso anteriormente concedido pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo, para o fim colimado no aludido convênio, celebrando para tanto, o competente Termo de Reti-Ratificação.

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L E I Nº 1 3 9 2
De 09 de Julho de 1.985

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber como suplementação ao convênio celebrado em 25/06/84, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 1255, da Secretaria de Estado dos Negócios da Promoção Social, na qualificação de Estado-Secretaria, a importância de até CR$ 45.000.000 (quarenta e cinco milhões de cruzeiros), como reforço ao recurso anteriormente concedido pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esporte e Turismo, para o fim colimado no aludido convênio, celebrando para tanto, o competente Termo de Reti-Ratificação.

ARTIGO 2º:- O ginásio destina-se exclusivamente ao atendimento da população em faixa etária própria para o desenvolvimento do desporto, recreação, lazer e cultura.

ARTIGO 3º:- Na hipótese de vir a ser o ginásio utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo anterior e no convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferida ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que se operará de pleno direito, uma vez edificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação à Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo ou da Promoção Social.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantida ma integra a Lei Municipal nº 1255.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE JULHO DE 1.985

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –