Lei 1395
Fica instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei.
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L E I Nº 1 3 9 5
De 15 de Julho de 1.985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta lei.
ARTIGO 2º:- O Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.
ARTIGO 3º:- Os melhoramentos a serem realizados através do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao Princípio de Licitações, para escolha da empresa a ser contratada.
ARTIGO 4º:- Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
ARTIGO 5º:- Caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I – apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a ser critério;
II – fornecer, à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;
III – aprovar o projeto e orçamento de custo;
IV – fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo, e atestar sua conclusão;
V – contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.
PARÁGRAFO 1º:- A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.
PARÁGRAFO 2º:- No caso de pavimentação, deverá ser dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
ARTIGO 6º:- O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.
ARTIGO 7º:- Os proprietários lindeiros que recebem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização da obra.
ARTIGO 8º:- Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
PARÁGRAFO 1º:- Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos com a empresa.
PARÁGRAFO 2º:- Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do tributo.
ARTIGO 9º:- O custo do melhoramento para os contratantes será rateado dentre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos seus respectivos imóveis.
ARTIGO 10º:- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
ARTIGO 11º:- O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.
PARÁGRAFO 1º:- A parcela única, constante deste artigo, será recolhida junto à Caixa Econômica Estadual, em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
PARÁGRAFO 2º:- O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal.
ARTIGO 12º:- A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 4º, deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes dos que não aderiam ao Plano Comunitário de Melhoramentos.
ARTIGO 13º:- A Prefeitura deverá, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.
ARTIGO 14º:- A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos relacionados no parágrafo único do art. 2º e aos não aderentes ao Plano Comunitário de Melhoramentos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica a Prefeitura Municipal autorizado a obter financiamento, junto à Caixa Econômica Estadual, para o pagamento das importâncias no “caput” deste artigo.
ARTIGO 15º:- No caso de os contratantes obterem financiamento junto à Caixa Econômica Estadual, para pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62, de 28/10/75, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 93, de 11/10/76.
PARÁGRAFO 1º:- A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
PARÁGRAFO 2º:- Para a cobrança da dívida proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº6.830/80.
ARTIGO 16º:- A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliário, decorrente de obra pública.
ARTIGO 17º:- O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.
ARTIGO 18º:- O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o artigo 6º.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 19º:- Considerá-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.
ARTIGO 20º:- O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I – em uma única parcela, no vencimento e local indicados no áviso de lançamento; ou
II – em até 18 (dezoito) prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, com base nos coeficientes da correção monetária vigentes à época do pagamento.
ARTIGO 21º:- Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder Executivo.
ARTIGO 22º:- O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo fixado ficará sujeito:
I – à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento;
II- à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
III – à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
IV – à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
ARTIGO 23º:- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.
ARTIGO 24º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 15 DE JULHO DE 1.985
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –