Lei 1398
Fica a Prefeitura do Município de Batatais autorizado a aderir, ao Convênio celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério de Saúde e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, de um lado, e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e outro lado, e que tem por objetivo a implantação e execução, no Estado de São Paulo, do Programa de Ações Integradas de Saúde, preconizado nas diretrizes gerais de ações do Ministério da Saúde, consubstanciadas no Convênio único, de nº 07/83, firmado entre o mesmo Ministério e o Estado de São Paulo, e no Plano de Reorientação da Assistência à Saúde no âmbito da Previdência Social, elaborado pelo Conselho Consultivo da Administração da Saúde Previdenciária – CONASP – e aprovado pela Portaria MPAS nº 3062/85 e no Plano de Governo do Estado, no que se refere ao setor de saúde.
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L E I Nº 1 3 9 8
De 06 de setembro de 1.985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica a Prefeitura do Município de Batatais autorizado a aderir, ao Convênio celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério de Saúde e o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, de um lado, e o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, e outro lado, e que tem por objetivo a implantação e execução, no Estado de São Paulo, do Programa de Ações Integradas de Saúde, preconizado nas diretrizes gerais de ações do Ministério da Saúde, consubstanciadas no Convênio único, de nº 07/83, firmado entre o mesmo Ministério e o Estado de São Paulo, e no Plano de Reorientação da Assistência à Saúde no âmbito da Previdência Social, elaborado pelo Conselho Consultivo da Administração da Saúde Previdenciária – CONASP – e aprovado pela Portaria MPAS nº 3062/85 e no Plano de Governo do Estado, no que se refere ao setor de saúde.
§ ÚNICO:- A adesão de que trata este artigo, se fará pelo disposto na cláusula quarta, do referido convênio nº 07/83.
ARTIGO 2º:- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE SETEMBRO DE 1.985
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –