Lei 1400

Esta lei regula o sistema tributário de Batatais, e estabelece as normas gerais do direito tributário aplicáveis às relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, que constituem a Receita do Município, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar

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L E I Nº 1 4 0 0
De 04 de outubro de 1.985

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º: – Esta lei regula o sistema tributário de Batatais, e estabelece as normas gerais do direito tributário aplicáveis às relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal, que constituem a Receita do Município, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

TITULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 2º: – O sistema tributário deste Município compreende as leis, decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes.

ARTIGO 3º: – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

ARTIGO 4º: – A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I- A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II- A destinação legal do produto de sua arrecadação.

ARTIGO 5º – Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhorias.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 6º – Salvo as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica dos Municípios e no Código Tributário Nacional, o Município tem competência tributária plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

ARTIGO 7º – A competência tributária é indelegável, salvo, atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

§ 1º – A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º – A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Executivo.

§ 3º – Não constitui delegação da competência, o cometimento a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.

LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 8º – É vedado ao Município:

I – Instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;

II – Cobrar impostos sobre o patrimônio com base em lei posterior data inicial do exercício financeiro a que corresponder;

III – Estabelecer limitações ao tráfego, em seu território, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos;

IV – Cobrar impostos sobre:

a – o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados e outros Municípios;

b – templos de qualquer culto;

c – o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituição de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados nas disposições gerais, deste Capítulo;

§ 1º – O disposto no inciso IV, não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa de prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º – O disposto na alínea “a”, do inciso IV, aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo e inerente aos seus objetivos.

ARTIGO 9º – É ainda vedado ao município instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território, ou que importe na distinção ou preferência em favor de determinado contribuinte, bem como estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do destino.

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 10º – O disposto na alínea “a”, do inciso IV, do artigo 8º, observando o disposto nos seus § § 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

ARTIGO 11º – O disposto na alínea “b”, do inciso IV, do artigo 8º, não se aplica aos serviços público concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o artigo seguinte.

ARTIGO 12º – O disposto na alínea “c”, do inciso IV, do artigo 8º, é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas;

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º – Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º, do artigo 8º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º – Os serviços a que se refere a alínea “c”, do inciso IV, do artigo 8º, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

ARTIGO 13º – Cessa o benefício, em todos os casos, quanto aos bens imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

TÍTULO III

IMPOSTOS E TAXAS

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 14º – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por ato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

ARTIGO 15º – O sistema tributário do Município, compõem-se de:

I – IMPOSTOS:

a – Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

b – Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

II – TAXAS:

a – do Poder de Polícia;

b – de Utilização dos Serviços Públicos

III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

ARTIGO 16º – O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista abaixo e cobrado de acordo com as respectivas alíquotas.

S/Rec. Bruta S/Val.
(por mês) referência
(por ano)

1. Médicos, dentistas e veterinários…………….
200%
2. Enfermeiros, protéticos (prótese-dentária), obstatras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos..

70%
3. Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica………………….

200%
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde, banco de sangue, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica………..

3%
5. Advogados ou provisionados……………
200%
6. Agentes de propriedade industrial………………
115%
7. Agentes de propriedade artística ou literária………………
115%
8. Peritos e avaliadores…. 2%
9. Tradutores e intérpretes. 115%
10.Despachantes…………. 155%
11.Economistas………….. 155%
12.Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade……………

155%
13.Organização, programação, planejamento, assessoria técnica, financeira ou administrativa (exceto serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços)……

4%
14.Datilografia, estenografia, secretaria e expediente………………

26%
15.Administração de bens ou negócios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras)…………….

4%
16.Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados………….

2%
17.Engenheiros, arquitetos, urbanistas……………….
200%
18.Projetistas, calculistas, desenhistas-técnicos………
200%
19.Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicos e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento ou de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.)……………….

2%
20.Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitas ao I.C.M.)……………….

3%
21.Limpeza de imóveis…….. 3%
22.Respagem e lustração de assoalhos………………..
2%
23.Desinfecção e higienização 3%
24.Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado)………….

4%
25.Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

30%
26.Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres……
95%
27.Transporte e comunicações de natureza estritamente municipal………………..

4%
28.Diversões Públicas:
a)teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres………………..
b)exposições com cobrança de ingressos…………………
c)bilhares, boliches e outros jogos permitidos…………..
d)bailes, shows, festivais, recitais e congêneres………
e)competições de profissionais, esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão………
f)execução de música, individualmente ou por conjuntos………………….
g)fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo…………..

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%

5%
29.Organização de festas, buf fets (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao I.C.M.)…………

5%
30.Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo…………………….

5%
31.Intermediação, inclusive corretagem de bens imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59……………

P.J.
2%

P.F.
150%
32.Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59……………….

P.J.
2%

P.F.
150%
33.Análises técnicas………… 3%
34.Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres………………….

4%
35.Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio……………

4%
36.Armazens gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos………….

4%
37.Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)…….

5%
38.Guarda e estacionamento de veículos……………………
4%
39.Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito no imposto sobre serviços)…………………..

4%
40.Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)……….

4%
41.Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao I.C.M.)…………..

4%
42.Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador das peças fornecidas pelo prestador de serviços, fica sujeito ao I.C.M.)…………………….

4%
43.Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização…………….

3%
44.Ensino de qualquer grau ou natureza……………………
3%
45.Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário…..

80%
46.Tinturaria e lavanderia…… 80%
47.Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização…………….

3%
48.Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se prestação do serviço ao Poder Público, a autarquias, a em presas concessionárias de produção de energia elétrica)…

4%
49.Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço…

5%
50.Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de vídeo-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora……………………..

4%
51.Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluídos no item anterior…………….

4%
52.Locação de bens imóveis…… 4%
53.Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotografia………

4%
54.Guarda, tratamento e amestramento de animais………
5%
55.Florestamento e reflorestamento……………..
2%
56.Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao I.C.M.)………………….

5%
57.Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos………………
4%
58.Agenciamento, corretagem e intermediação de câmbio e de seguros…………………….
P.J.
4%
P.F.
150%
59.Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de qualquer natureza (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)……..

P.J.
5%

P.F.
150%
60.Encardenação de livros e revistas……………………
3%
61.Aerofotogrametria………… 3%
62.Cobranças, inclusive de direitos autorais……………
5%
63.Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tapes………………………

5%
64.Distribuição e venda de bilhetes de loteria………….
5%
65.Empresas funerárias………. 5%
66.Taxidermistas 100%
67.Profissionais de Relações Públicas…………………… P.J.
4% P.F.
150%

§ 1º – Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da UNIÃO e dos ESTADOS.

§ 2º – Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da lista de serviços.

§ 3º – O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto.

ARTIGO 17º – O contribuinte do imposto é o prestador de serviços especificado na lista constante do artigo 16º.

PARÁGRAFO ÚNICO – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.

ARTIGO 18º – Considera-se local da prestação de serviços, para a determinação da competência do município.

I – o local do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;

II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

ARTIGO 19º – Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua determinação ou a sua categoria, bem como a circunstância de serviço prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

PARÁGRAFO ÚNICO – A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:

I – manutenção de pessoa, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

II – estrutura organizacional ou administração;

III – inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais ou municipais;

V – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação de imóveis, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante.

ARTIGO 20º – A incidência do imposto independe:

I – da existência de estabelecimento fixo;

II – do cumprimento de quaisquer exigência legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação dos serviços, sendo devido o imposto, sem prejuízo das comunicações cabíveis;

III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado.

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

ARTIGO 21º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas que se seguem:

I – (1% a 10%), aos preços dos serviços de diversões públicas, previstos no item 28, da lista de serviços;

II – (2%), aos preços dos serviços de execução de obras de construção civil e de obras hidráulicas, prevista nos itens 19 e 20 da lista de serviços;

III – (1% a 5%), aos preços dos demais serviços do artigo 1, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes:

§ 1º – Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 e 18, da lista de serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação de alíquotas, de acordo com o Valor de Referência estipulado pelo Governo Federal.

§ 2º – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, da lista de serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 3º – Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota sobre o valor de referência vigente no município, conforme as anotações constantes em tabela.

§ 4º – Nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56, da lista de serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de calculado para o imposto sobre circulação de mercadoria.

§ 5º – Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20, da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

II – ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo imposto;

III – ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.

§ 6º – Na prestação dos serviços a que se refere o item 39, da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou da mensalidade.

§ 7º – Na prestação dos serviços a que se referem os itens 40, 41 e 42, da lista de serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviço.

§ 8º – É considerado prestador de serviços, para os efeitos desta lei, o portador de diploma devidamente registrado e inscrito no órgão que o habilite no exercício da profissão.

§ 9º – Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta total auferida pelo contribuinte, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente a desconto, frete, carreto ou imposto.

ARTIGO 22º – Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante, ou quando ou registros relativos ao imposto, não merecerem fé do fisco, tomar-se-á para base de cálculo, a receita bruta estimada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II – folhas de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;

III – despesas com fornecimento d’água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

ARTIGO 23º – O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no artigo anterior, item I, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais para indicações de controle.

ARTIGO 24º – O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuzer, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I – Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo ou se estiver inscrito no cadastro fiscal;

II – Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza no prazo legal;

III – Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos talonários de notas fiscais e formulários, a que se refere o artigo 34º;

IV – Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando foi difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

§ 1º – Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.

§ 2º – Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o artigo 6º, incisos I, II e III, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

I – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

II – total dos salários pagos;

III – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

IV – total das despesas de água, luz, força e telefone;

V – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 25º – O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços no prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

§ 1º – Para cada local de prestação de serviço o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

§ 2º – A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

§ 3º – A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o contribuinte ou responsável declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições pela legislação municipal.

§ 4º – Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou responsável é obrigado anexar ao formulário a documentação exigida pelo Regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

§ 5º – Quando o contribuinte ou responsável não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição compete, prazo razoável para que satisfação as exigências da legislação municipal.

§ 6º – As declarações para abertura, encerramento, alterações e indicações de receita bruta, as fichas de inscrição e as guias de recolhimento, bem como outros documentos, a critério do Fisco, serão, obrigatoriamente, assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente, ou diretor credenciado contratualmente ou estatutariamente, com poderes de gestão para movimentação para o fim previsto neste artigo.

§ 7º – A Prefeitura promoverá a inscrição ou renovação de ofício quando o contribuinte não requerê-la.

ARTIGO 26º – Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º, 3º do artigo 21º, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.

ARTIGO 27º – O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.

ARTIGO 28º – A inscrição é instransferível e será renovada sempre que ocorrer modificações nas declarações constantes do formulário de inscrições, dentro de trinta (30) dias, contados das ocorrências de modificação.

ARTIGO 29º – A transferência, a venda e o encerramento de atividades serão comunicadas à repartição fiscal compete, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que ocorrem, para efeito do cancelamento da inscrição na forma regulamentar.

ARTIGO 30º – O profissional responsável pelos serviços a que se referem os incisos 19 e 20 da lista de serviços, preencherá independentemente da inscrição pelo proprietário da obra, o formulário aprovado pela Prefeitura, com os dados exigidos em regulamento.

ARTIGO 31º – Além da inscrição, o contribuinte apresentará, anualmente, declaração contendo os informes que venham a ser determinados em regulamento, que se destinem ao controle fiscal e estatístico da arrecadação ao imposto.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tanto na declaração a que se refere este artigo, como na inscrição prevista no artigo 25º, quando se tratar de pessoas sujeitas a escritura comercial ou fiscal, far-se-á necessária a assinatura do contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, o qual será responsável solidário pela veracidade e acertos das informações e dados constantes de tais documentos.

ARTIGO 32º – Feita a inscrição, a repartição autenticará um cartão numerado, devolvendo-o ao contribuinte ou responsável.

ARTIGO 33º – O número de inscrição oposto no cartão referido no artigo anterior, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou responsável.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de extravio, serão fornecidas novas vias ao interessado.

ARTIGO 34º – A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão da nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os § 1º, 2º e 3º, do artigo 21º.

DO LANÇAMENTO

ARTIGO 35º – O imposto é de lançamento mensal ou anual, sobre o preço do serviço.

§ 1º – O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos do artigo 21º, incisos I, II e III.

§ 2º – Nos casos de diversões de diversões públicas, previstos no item 28, da lista de serviços, do artigo 16º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.

§ 3º – O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 21º, por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, não compreendida nestes, a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho.

§ 4º – Na prestação de serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista de serviços (artigo 16º), o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

a – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

b – ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

ARTIGO 36º – Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imosição de multa, se houver.

ARTIGO 37º – Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do imposto.

ARTIGO 38º – O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 21, incisos I, II e III, é de cinco (5) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

ARTIGO 39º – Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseada em:

I – Informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

II – valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

III – total dos salários pagos;

IV – total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;

V – total das despesas de água, luz, força e telefone;

VI – aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% 9um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

§ 1º – O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

§ 2º – Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante devido pelo sujeito passivo no período considerado.

§ 3º – Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

I – recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação;

II – restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

§ 4º – O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 5º – A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual por quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

§ 6º – A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

ARTIGO 40º – Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do “quantum”do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

ARTIGO 41º – Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservados o direito de reclamação, no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.

DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 42º – Nos casos do artigo 21º, incisos I, II e III, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o último dia do mês subseqüente ao fato gerador.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nos casos de diversões públicas previstos no inciso I, do artigo 21º, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente, dentro das vinte e quatro horas (24) seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.

ARTIGO 43º – Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 21º, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de lançamento, em quatro (4) prestações iguais.

ARTIGO 44º – A repartição arrecadadora declarará na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das guias ao contribuinte ou responsável, para que a conserve em seu estabelecimento pelo prazo regulamentar.

§ 1º – A guia obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura.

§ 2º – Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte ou responsável, na forma e condições regulamentares.

§ 3º – O contribuinte deverá apresentar, mensalmente, e no prazo regulamentar, guia de receita, mesmo que não haja movimento.

ARTIGO 45º – É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinado que este faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.

ARTIGO 46º – As diferenças de imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva modificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ARTIGO 47º – Constitui infração toda a ação ou omissão que importem em inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, das normas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo, destinados a complementá-los.

PARÁGRAFO ÚNICO – Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática, ou dela se beneficiem.

ARTIGO 48º – As infrações serão puníveis com multas:

I – De cem por cento (100%) do valor de referência, por exercer atividade sujeita ao imposto, sem a respectiva inscrição;

II – igual ao valor do imposto, observada a imposição mínima de cem por cento (100%) do valor de referência:

a – aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários a fixação do valor estimado do imposto;

b – aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto realmente devido;

c – aos que, por força da legislação municipal, estiverem dispensados da escrita fiscal e deixarem de recolher o imposto devido;

d – aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros, papéis e documentos fiscais ou comerciais;

e – aos que, por ocasião dos espetáculos previstos no inciso 28 – Diversões Públicas da lista de serviços-, não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres, a que estiverem sujeitos;

f – aos que deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do recolhimento na Portaria, ou fizerem com que os já utilizados retornem à bilheteria;

III – de cem por cento (100%) do valor de referência, aos que deixarem de apresentar, no setor devido dentro do prazo regulamentar, informação de que não houve movimento da receita;

IV – de cem por cento (100%) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pela legislação;

V – igual ao valor tributável, aos que, indevidamente, emitirem nota fiscal destinada à operação tributada ou isenta e aos que, em proveito próprio ou alheio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

VI – de cem por cento (100%) do valor de referência:

a – pelo não atendimento à intimação;

b – pelo uso de livro fiscal em desacordo com o regulamento;

c – por atrazo na escrituração dos livros fiscais;

d – pelo uso de livros fiscais sem a respectiva autenticação;

e- pela não emissão de quaisquer documentos exigidos pela legislação e não previstos nas infrações precedentes;

f – pela não comunicação, no prazo regulamentar, de transferência, venda, encerramento ou qualquer outra alteração;

g – para os que cometem infração para a qual não haja penalidade especificada neste artigo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Nas infrações previstas nos incisos II, IV e V, se resultam de artifício dolosa, ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa será acrescida de mais três (3) valores de referência.

ARTIGO 49º – A reincidência, punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á essa penalidade, acrescida de vinte por cento (20%).

ARTIGO 50º – O contribuinte ou responsável, que reincidir em infração, poderá ser submetido, por ato do Executivo, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

ARTIGO 51º – Ao contribuinte que se refere o artigo 21º, inciso I, II e III, que não cumprir o disposto no artigo 25º e seu parágrafo primeiro, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto que não tenha sido recolhido desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

ARTIGO 52º – Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 21º, que não cumprir o disposto no artigo 25º e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20 (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.

ARTIGO 53º – Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º e 3º do artigo 21º, que não cumprir o disposto no artigo 26º, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição.

ARTIGO 54º – Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 27º, será imposta a multa equivalente aos 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no último mês de atividade (inciso I, II e III do artigo 21º, ou no último ano (parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 21º).

ARTIGO 55º – Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 34 º, será imposto a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, que seja apurado pela fiscalização em decorrência de arbitramento do preço, observando-se o disposto no artigo 24º, incisos I, II, III e IV e seus parágrafos 1º e 2º, no que couber.

ARTIGO 56º – A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 42º e seu parágrafo único, ou, quando for o caso, no prazo fixado no artigo 43º, sujeitará o contribuinte:

I – à correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor créditos tributários;

II – à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito originário, a partir do mês seguinte ao vencimento;

III – à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

ARTIGO 57º – O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

ARTIGO 58º – A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas em lei.

DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

ARTIGO 59º – É responsável pelo imposto, o proprietário de obra, em relação aos serviços de construção que lhes foram prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador de serviços.

PARÁGRAFO ÚNICO – A responsabilidade prevista neste artigo é constituída, sem prejuízo das demais estabelecidas nesta lei.

ARTIGO 60º – Não são contribuintes do imposto as pessoas que prestam serviços com relação de emprego, os trabalhos avulsos dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.

ARTIGO 61º – O imposto é devido:

I – pelo prestador de serviços, com ou sem estabelecimento fixo;

II – pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete ou de transporte coletivo;

III – pelo locador ou cedente de:

a – bens móveis;

b – espaço em imóveis, para hospedagem, guarda, armazenamento e serviços correlatos;

IV – Por quem seja responsável pela execução das obras referidas nos incisos 19 e 20 da lista de serviços, incluindo nesta responsabilidade os serviços auxiliares e as sub-empreitadas.

V – Pelo subempreiteiro de obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e demais serviços vinculados à obra.

ARTIGO 62º – Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto, relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acrescidos de multas referentes a qualquer deles.

ARTIGO 63º – São pessoalmente responsáveis:

I – O adquirente ou remitente do estabelecimento, pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos, nos casos de concordata ou falência, sem a prova de quitação dos tributos municipais;

II – a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existente à data daqueles atos;

III – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos até a data do ato, da seguinte forma:

a – integramente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b – subsidiariamente, com a alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar, dentro de seis (6) meses, a contar da data da alienação, nova atividade ou mesmo ou em outro ramo.

IV – Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou por profissionais autônomos, salvo os liberais e os prestadores de serviços que são taxados por alíquotas fixas, desde que devidamente inscritos, deverá exigir nota fiscal, recebidos ou impressos próprios, com a prova de inscrição do prestador de serviços, e, não existindo sobre o total da operação e recolhe-la aos cofres municipais, dentro do prazo regulamentar, sob pena de ficar responsável pessoalmente, tanto pelo pagamento do imposto, como pela da multa e demais responsabilidades.

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto no inciso II, aplica-se ao caso de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

ARTIGO 64º – O imposto é devido de conformidade com a tabela constante do artigo.

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

ARTIGO 65º – O contribuinte ou responsável, ficam obrigados a manterem cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados ainda que não tributáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte responsável, após a lavratura do auto de infração cabível.

ARTIGO 67º – Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente poderão ser usados depôs de visados pela repartição fiscal compete, mediante o termo de abertura.

PARÁGRAFO ÚNICO – Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante apresentação dos livros a serem encerrados.

ARTIGO 68º – Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de cinco (5) anos, contados do encerramento.

§ 1º – Para os efeitos deste artigo não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar os livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos prestados de serviço.

§ 2º – Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por quaisquer falsidades de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração, praticadas com o fito de fraudar a Fazenda Municipal.

ARTIGO 69º – Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

ARTIGO 70º – A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas tipográficas que realizarem impressão de notas fiscais, são obrigadas a possuir livro de registro dessas notas, remetendo mensalmente à Prefeitura Municipal, relação especificada dos talões impressos.

ARTIGO 71º – O regulamento poderá dispensar as emissões de notas fiscais para estabelecimentos que itilizam sistema de controle de seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

PARÁGRAFO ÚNICO – A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

ARTIGO 72º – Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes no estabelecimento do contribuinte ou em trânsito desde que constituam prova material de infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

ARTIGO 73º – Tratando-se de bens ou mercadorias, objeto de operação mista, a sua apreensão, poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I – quando encontrados ou transportados sem as vias dos documentos fiscais que deveriam, obrigatoriamente, acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;

II – havendo evidência de fraude relativamente aos documentos que os acompanharem;

III – quando em poder de contribuintes ou responsáveis que não provarem, quando lhes forem exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou em estabelecimentos de terceiros, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar remoção clandestina.

ARTIGO 74º – Poderão ser apreendidas as mercadorias em poder de ambulantes prestadores de serviço que não provem regularidade de sua situação perante o Fisco.

PARÁGRAFO ÚNICO – A prova de regularidade será feita mediante apresentação de documento comprobatório da regularidade de sua situação perante o Fisco.

ARTIGO 75º – Poderão também ser apreendidos os livros, papéis documentos que constituam prova de infração à legislação tributária municipal.

ARTIGO 76º – Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor da coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

§ 1º – O termo será lavrado em quatro (4) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor da coisa apreendida e outra ao depositário, se houver.

§ 2º – Quando se tratar de objetos de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente consignada no termo.

ARTIGO 77º – As coisas apreendidas serão depositadas em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo ou de terceiros.

ARTIGO 78º – A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando se tratar de documentos fiscais, papéis e livros, dele será extraído, a critério da administração, cópia autêntica, parcial ou total.

ARTIGO 79º – A devolução de objetos apreendidos somente será autorizada se o interessado, dentro de dez (10) dias, contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, de elementos que provem a regularidade da situação so sujeito passivo ou do objeto, perante o Fisco e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.

§ 1º – Se o objeto for de rápida deterioração, o prazo será de quarenta e oito (48) horas, salvo se outro menor não for fixado no termo de apreensão, tendo em vista o estado ou natureza do mesmo.

§ 2º – É da exclusiva responsabilidade do proprietário ou detentor do objeto apreendido o risco pelo seu perecimento natural ou acidental ou pela perda do valor do mesmo.

ARTIGO 80º – Findo o prazo previsto para a devolução dos objetos apreendidos, será iniciado o processo destinado a levá-los `a venda, em leilão público, para o pagamento do imposto devido, multas e demais despesas.

PARÁGRAFO ÚNICO – Tratando-se de objetos sujeitos a fácil deterioração, findo o prazo previsto no § 1º, do artigo anterior, sem que o proprietário ou detentor os libere, serão eles avaliados pela repartição fiscal e distribuídos às casas ou instituições de beneficência do município.

ARTIGO 81º – A liberação dos objetos apreendidos pode ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interesse deposite a importância equivalente ao valor do imposto e ou da multa e demais despesas devidas.

§ 1º – Se o interessado na liberação for prestador de serviços no município, o depósito previsto neste artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.

§ 2º – O objeto apreendido poderá ainda ser liberado se o proprietário ou detentor efetuar o pagamento da importância total reclamada no auto de infração e da multa, lavrado em decorrência da apreensão.

§ 3º – Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como proprietário ou detentor daqueles, no momento da apreensão, ressalvados os casos do mandato por escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por terceiros.

ARTIGO 82º – A importância depositada para a liberação dos objetos apreendidos ou o produto de sua venda em leilão, ficarão em poder do Fisco até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância serão deduzidos o imposto devido, a multa aplicada e as demais despesas, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se não houver saldo positivo, o pagamento da diferença apurada deverá ser efetuado dentro do prazo de dez (10) dias contados da notificação.

DO PROCESSO FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

ARTIGO 83º – O processo fiscal referente ao tributo terá por base o seu auto de infração e imposição de multa, bem como também a notificação, a intimação ou apetição do contribuinte ou interessado.

ARTIGO 84º – Para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I – com a lavratura do auto de infração e imposição de multa, com a notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;

II – com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, livros ou documentos, ou, ainda, com a notificação para a apresentação dos mesmos;

III – com qualquer outro ato escrito, lavrado por agente fiscal da Prefeitura.

PARÁGRAFO ÚNICO – O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apurados no decorrer da ação fiscal.

ARTIGO 85º – Verificada qualquer infração aos dispositivos deste Código, será lavrado o respectivo auto de infração e imposta a penalidade que couber e que não se invalidará pela ausência de testemunhas.

§ 1º – A fiscalização do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza compete, privativamente, aos fiscais de renda, que no exercício de suas funções, deverão obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua carteira funcional fornecida pela Prefeitura.

§ 2º – No auto de infração, uma via será entregue ou remetida ao autuado;

§ 3º – A recusa do autuado em receber a via do auto de infração, não invalidará o processo fiscal.

§ 4º – Incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do auto de infração, quando deste constar elementos suficientes para determinar, com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

ARTIGO 86º – Ressalvados os casos expressamente previstos, a ação do Fisco na cobrança do imposto não será recolhido tempestivamente, será iniciada com a lavratura do auto de infração e imposição de penalidade. A decisão sobre a procedência da autuação, da aplicação da multa ou outra penalidade cabível, será obrigatoriamente proferida no processo administrativo.
§ 1º – A fim de que o interessado apresente defesa, o processo permanecerá à sua disposição na repartição compete, no Departamento da Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação.

§ 2º – Os erros porventura existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes de soma, de cálculos ou capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu Chefe imediato, sendo o interessado cientificado por escrito da correção havida, devolvendo-lhe o prazo para defesa.

ARTIGO 87º – Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próximo processo.

ARTIGO 88º – As notificações, intimações ou avisos sobre matéria fiscal, serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos:

I – no próprio auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou proposto, contra recibo, datado no original;

II – no próprio processo, mediante a aposição do “ciente”, datado e assinado pelo interessado, seu representante ou preposto;

III – nos livros fiscais, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;

IV – por meio de comunicação expedida mediante registrado postal, com aviso de recebimento do interessado, seu representante, preposto ou empregado;

V – através de publicação feita na imprensa, ou mediante edital afixado no prédio da Prefeitura.

§ 1º – A comunicação a que se refere este artigo será remetida para o endereço marcado pelo interessado, presumindo-se entregue a expedida nos termos deste artigo.

§ 2º – O agente fiscal autuante sempre que não entregar pessoalmente ao interessado a cópia do auto de infração, deverá justificar as razões desse procedimento.

ARTIGO 89º – Os prazos para a interposição de defesa, recursos, reclamações ou para o cumprimento de exigência em relação às quais não caiba recurso, contrar-se-ão conforme o caso:

I – da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado,no auto de infração ou no processo;

II – da data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;

III – da data do aviso de recepção ou da entrega direta ao interessado.

ARTIGO 90º – O Departamento da Fazenda, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista dos processos às partes interessadas ou seus representantes legais durante a fluência dos prazos, quer para a apresentação de reclamações ou defesa, quer para a interposição de recursos, ou reclamações, ficando expressamente proibida a retirada de processos das repartições.

ARTIGO 91º – No processo iniciado pelo auto de infração a imposição de multa, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa, por escrito, dentro do prazo de trinta (30) dias, sob pena de cobrança executiva.

ARTIGO 92º – Apresentada a defesa, no prazo e nas condições estabelecidas, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, pelo prazo de dez (10) dias, para manisfestação, sendo a seguir, encaminhado ao Diretor do Departamento da fazenda, que o remeterá devidamente instruído e com o seu parecer ao Prefeito, o qual decidirá sobre a procedência ou não, da autuação e da aplicação da multa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Julgado procedente o auto, a multa imposta não poderá ser relevada nem reduzida, salvo aplicação do princípio de equidade, segundo as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional e o disposto no artigo 95º, deste Código.

ARTIGO 93º – Nenhum recurso ou defesa terá seguinte, sem que com ele, seja garantida a instância com o deposito prévio, em moeda corrente, de vinte por cento (20%) da importância reclamada, sob pena de perempção.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o auto de infração versar sobre a apreensão de mercadorias, o recurso poderá ser admitido independentemente do depósito prévio, desde que:

I – estando ainda apreendida a mercadoria, o seu valor seja igual ou superior ao do débito exigido no auto;

II – tendo sido liberada a mercadoria, o depósito feito para a liberação seja de valor igual ou superior ao do débito;

III – tendo sido leiloada a mercadoria, o produto do leilão em poder da repartição, for de valor igual ou superior ao do débito exigido no auto.

ARTIGO 94º – Proferida a decisão, terá o autuado o prazo de trinta (30) dias, contados da data de ciência da mesma, para efetuar o recolhimento do tributo, da multa e acréscimos legais, sob pena de cobrança executiva.

ARTIGO 95º – O valor da multa será reduzida a cinqüenta por cento (50%) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o autuado, conformando-se com o auto de infração ou com a decisão, efetuar o pagamento das importâncias exigidas na peça final.

ARTIGO 96º – Sendo provido o recurso, ordenar-se-á, no mesmo processo e sem mais formalidades, a imediata devolução da quantia depositada e, em caso contrário, converter-se-á o depósito em pagamento parcial.

DAS ISENÇÕES

ARTIGO 97º – São isentas do imposto as prestações de serviços efetuados por:

I – empresas concessionárias de serviços públicos, na execução de obras hidráulicas de ou de construção civil, contratadas com a União, Estado e Municípios, assim como nas respectivas sub-empreitadas;

II – a prestação de assistência médico-hospitalar e odontológica em hospitais, ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos ou sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destinem ao atendimento de seus empregados, ou associados e que não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma;

III – casa de caridade, sociedade de socorro mútuo e estabelecimento de fins humanitários, sem finalidade lucrativa;

IV – associações esportivas amadoras;

V – motoristas de praça, proprietário de um único veículo;

VI – engraxates ambulantes ou que trabalhem por conta própria individualmente e sem empregados;

VII – sapateiros remendões, que trabalhem por conta própria, individualmente e sem empregados;

VIII – vendedor ambulante de bilhetes de loteria;

IX – professores quando ministrem aulas em caráter particular, em sua própria residência;

X – entidades de assistência social, que eventualmente promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do executivo Social e o Departamento da Fazenda da Prefeitura;

XI – entidades artísticas ou culturais, sem finalidades lucrativas;

XII – os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;

XIII – os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao poder público, às autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso XII deste artigo, são os seguintes:

I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com as obras e serviços de engenharia;

II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

ARTIGO 98º – As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento e as exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

§ 1º – A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção, poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção, referir-se àquela documentação.

§ 2º – Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção, deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

ARTIGO 99º – Os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, têm como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

ARTIGO 100º – O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

ARTIGO 101º – O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores, a qualquer título de imóvel, que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, pecuária, ou agro-industrial.

ARTIGO 102º – Para efeitos destes impostos entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, dois (2) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

I – Meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;

II – Abastecimento d’água;

III – Sistema de esgotos sanitários;

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

ARTIGO 103º – Também são considerados como zonas urbanas, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, destinada à habitação, ao comércio, ou indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 104º – A base de cálculo dos impostos é o valor venal do imóvel apurado segundo o artigo 117º, ao qual se aplicam as alíquotas de três por cento (3%) para o Imposto Territorial, e de um por cento (1%) para o Imposto Predial Urbano.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

ARTIGO 105º – A incidência dos impostos independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, correndo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Imposto Predial Urbano incidirá, também, sobre construção interditada, prédio condenado, em ruína ou demolição e a contar do término da construção, independentemente da concessão de “habite-se”, não incidindo sobre construções em andamento.

ARTIGO 106º – O débito decorrente dos impostos Territorial e Predial Urbano é garantido, pelo próprio imóvel tributado.

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 107º – A inscrição será feita em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, no qual o responsável declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que lhe sejam exigidos;

I – nome e qualificação;

II – endereço para a entrega de avisos;

III – localização do imóvel, especialmente;

a – centro, bairro ou vila;

b – avenida, praça, rua ou estrada em que estiver situada a respectiva numeração;

c – número da quadra e do lote, em caso de loteamento;

d – croquis em anexo, indicando o número e a distância do imóvel construído mais próximo, ou distância da esquina.

IV – dados do título de aquisição da propriedade ou domínio útil e do respectivo registro;

V – qualidade em que a posse é exercida;

VI – características do terreno:

a – dimensões e área;

b – confrontações;

VII – características da edificação:

a – dimensões e área do pavimento térreo;

b – número de pavimento;

c – número de especificação dos cômodos.

VIII – data do alvará ou das comunicações da construção;

IX – data do auto de vistoria ou de conclusão do prédio;

X – outros dados julgados necessários pelo Cadastro Imobiliário.

§ 1º – A entrega das fichas de inscrição não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.

§ 2º – Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou compromisso de compre e venda bem como o da cessão, se for o caso, para as necessárias verificações no ato, sendo o mesmo devolvido ao apresentante.

§ 3º – Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou responsável é obrigado sempre que solicitado pelo Cadastro Imobiliário:

a – a exibir planta do imóvel e documentação a ele referente;

b – a fornecer por escrito ou verbalmente, quaisquer informações complementares.

ARTIGO 108º – Deverão ser obedecidas as seguintes normas especiais para cada um dos casos referidos:

I – no caso de prédios com entrada para mais de um logradouro, deverá ser promovida a inscrição, pela via em que se situar a entrada principal;

II – em se tratando de prédio em condomínio deverão ser inscritas isoladamente as unidades, que nos termos d legislação civil, constituam propriedade autônoma;

III – serão objeto de uma única inscrição, cabendo ao declarante anexar ao formulário a respectiva planta:

a – as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento, dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;

b – as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;

c – cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguoas, quando ocorrer venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra, conquanto que os impostos continuem cadastrados e sendo lançados em nome do titular do domínio, até a outorga da escritura definitiva.

§ 1º – Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel o declarante deverá mencionar tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito e a indicação do Cartório e do Juízo por onde tramita a ação.

§ 2º – Incluem-se também na situação do parágrafo anterior espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

ARTIGO 109 – A inscrição deverá ser feita dentro de:

I – trinta (30) dias contados da convocação por edital, publicado na imprensa desta cidade;

II – sessenta (60) dias, contados da data do recebimento da escritura definitiva.

Parágrafo ÚNICO – Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido neste artigo, o Cadastro Imobiliário, valendo-se da fiscalização e dos elementos de que dispuzer, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o responsável para, no prazo de trinta (30) dias, cumpridas as exigências deste artigo, sob pena das cominações previstas no parágrafo único do artigo 110.

ARTIGO 110 – O contribuinte ou responsável, deverá declarar junto ao Cadastro Imobiliário, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da respectiva ocorrência:

I – a aquisição de imóveis, adjudicação ou cessões;

II – as reformas, ampliações ou modificações de uso;

III – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.

Parágrafo ÚNICO – O não cumprimento do estabelecimento neste artigo e no parágrafo único do artigo anterior, implicará na imposição de multa correspondente a cem por cento (100%) do imposto devido.

ARTIGO 111 – Consideram-se sonegados à inscrição e clandestinos, para todos os efeitos legais, os imóveis construídos não inscritos no prazo e na forma regulares, bem como aqueles que apresentem, na ficha de inscrição, erro, falsidade ou omissão quando a qualquer elemento de declaração obrigatória.

DO LANÇAMENTO

ARTIGO 112 – Os impostos predial e territorial urbano, serão lançados em conjunto ou separadamente, considerando-se:

I – predial urbano, quando o imóvel ou parte dele for constituído de solo com o que lhe seja incorporado permanentemente, inclusive, os edifícios e as construções que possam servir para habitação ou exercício de qualquer atividade.

II – territorial urbano, quando o imóvel ou parte dele, for constituído unicamente de solo, com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões.

ARTIGO 113 – Os impostos são de lançamento anual, respeitadas a situação do imóvel no início do exercício a que se referir a tributação, salvo se ocorrer um dos seguintes fatos, que determinará a seu enquadramento nos incisos I e II, do artigo precedente:

a – conclusão de obras durante o exercício, quando o imposto será devido a partir da data do despacho que conceder a “habite-se’ou auto de vistoria;

b – ocupação de parcial de prédios não concluídos ou ocupação de partes autônomas de edifícios ou condomínio já concluídos, quando o imposto predial será devido a partir do mês seguinte ao da ocupação, inclusive;

c – destruição ou demolição de prédios no decorrer do exercício, quando o imposto territorial urbano será devido a partir do mês seguinte, inclusive ao de sua destruição ou demolição, quando regularmente comunicado o fato à Prefeitura, por escrito e apurada a impossibilidade de sua utilização.

ARTIGO 114 – Serão lançados como imposto territorial urbano:

a – os imóveis com construções sem permanência, que possam ser retiradas sem destruição, modificação ou fratura;

b – os imóveis com construções paralizadas ou em andamento, bem como as condenadas ou em ruínas, inadequadamente para uso, seja pela situação, dimensão, destino ou utilização das mesmas.

ARTIGO 115 – Os impostos serão lançados em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.

§ 1º – Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento poderá ser procedido indistintamente, em nome do titular do domínio ou do compromissário comprador ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do primeiro.

§ 2º – O lançamento referente a imóvel objeto da enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário, conforme o caso.

§ 3º – Na hipótese de existência, no condomínio, de unidade independente, de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento do imposto será procedido, a critério da repartição competente, em nome de apenas um, alguns ou de todos os co – proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos pelo ônus fiscal.

ARTIGO 116 – O lançamento do imposto será distinto, para cada imóvel, como unidade autônoma ou sub-unidade, ainda que imóveis contíguos ou vizinhos e pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes, quando desmembrados pela Prefeitura.

§ 1º – As áreas de ruas, vielas e espaços livres, quando não doadas à Prefeitura serão consideradas unidades autônomas ou sub-unidades, para efeito do imposto devido.

§ 2º – Para os efeitos do parágrafo anterior considera-se:

I – unidade autônoma todo imóvel ou parcela dele, edificada ou não, que possa ser considerada como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros, ou com outros assentados na mesma propriedade;

II – sub-unidade, quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas suceptíveis de delimitação física ou jurídica, independente e possam ser consideradas separadamente, tais como:

a – os apartamentos, em prédios de condomínio;

b – as edículas, garagens, depósitos e outras, quando de uso isolado.

§ 3º – Constituirão, a critério da administração, apenas uma unidade autônoma, as edificações que embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao exercício de única atividade ou várias atividades, porém englobadas por uma só firma, sociedade comercial ou industrial.

§ 4º – Para os efeitos desta lei, a definição da unidade autônoma ou sub-unidade, é interpretada, abstraindo a natureza do título aquisitivo da propriedade, posse, domínio ou ocupação da parcela que nesse mesmo título se fez constar como pertencente ao herdeiro, co-proprietário, compromissário, condômino, locatório ou sublocador.

DA BASE DO CÁLCULO DO VALOR VENAL

ARTIGO 117 – O valor venal do imóvel será determinado pelos padrões da planta de valores do cadastro imobiliário municipal e será calculado, levando-se em conta o seguinte:

I – área construído;

II – o valor unitário da construção;

III – a área do terreno e seu valor unitário;

IV – localização;

V – tipo de construção e sua finalidade;

VI – padrão da construção;

VII – obras públicas existentes (guia, calçamento, água, esgoto, iluminação, etc);

VIII – proximidades dos centros comerciais ou serviços públicos.

§ 1º – A planta de valores será organizada pela Comissão de Valores que será composto de dez (10) membros, da seguinte forma:

a – dois (2) funcionários municipais, designados pelo Prefeito;

b – dois (2) funcionários municipais não ligados ao setor fiscal, também nomeados na forma anterior;

c – quatro (4) representantes dos contribuintes, sendo:

I – um (1) designado pela Associação Comercial e Industrial de Batatais;

II – um (1) designado pelo Rotary Clube;

III – um (1) designado pelo Lyons Clube;

IV – um (1) engenheiro civil, não funcionário municipal designado pela Associação dos Engenheiros de Batatais;

V – dois (2) vereadores nomeados pela Mesa da Câmara Municipal.

ARTIGO 118 – Depois de estabelecidos os critérios e atribuídos os valores ao metro quadrado de terreno e de construção, a Comissão oferecerá, sob forma de tabela de valores, parecer vinculante ao Prefeito, o qual expedirá, antes da vigência do exercício financeiro a planta de valores, mediante decreto.

§ 1º – As funções dos membros da Comissão são honoríficas e não remuneradas, considerando-se o trabalho por eles prestados, como colaboração relevante ao município.

§ 2º – O Executivo, ouvirá, obrigatoriamente, a Comissão de valores sempre que tiver que atualizar ou estabelecer valores imobiliários, para efeito da incidência de impostos.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ARTIGO 119 – Os imóveis situados em vias dotadas de guia e sarjetas que não possuam vedação e passeio construídos, serão lançados com o acréscimo de cinqüenta por cento (50%) do imposto devido.

Parágrafo ÚNICO – Vigorará o acréscimo previsto neste artigo, até a data em que se der a construção do passeio e vedação do imóvel, excetuado o período em que houver construção em andamento.

DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 120 – O pagamento dos impostos predial e territorial urbano deverá ser efetuados em até dez (10) parcelas nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo de trinta (30) dias, no mínimo.

ARTIGO 121 – Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia quitação da anterior.

ARTIGO 122 – O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

DAS ISENÇÕES, REDUÇÕES E IMUNIDADES

ARTIGO 123 – São isentos do pagamento de impostos imobiliários os imóveis pertencentes:

a – às empresas concessionárias de serviço público municipal, nos termos determinados em lei ou nos respectivo contratos;

b – à particulares, quando cedidos em comodato ao município, ao Estado ou à União, para qualquer finalidade;

c – às associações esportivas, regularmente constituídas, filiadas direta ou indiretamente ao CND (Conselho Nacional de Desportos), desde que para o uso exclusivo das entidades beneficiadas, excetuadas as locações a terceiros para festividades sociais, espetáculos culturais e artísticos ou competições;

e – aos sindicatos e delegacias do trabalho, devidamente reconhecidas e mediante atestado de regular funcionamento, expedido pela repartição competente do Ministério do Trabalho;

f – às entidades culturais ou artísticas, sem finalidade lucrativa.

ARTIGO 124 – As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas, mediante requerimento, devidamente instruído com documentos comprovatórios do preenchimento dos requisitos e demais condições estabelecidas para a outorga do benefício.

ARTIGO 125 – O deferimento do pedido de isenção, para primeiro exercício servirá para os seguintes, ficando o beneficiário para renovação do favor fiscal, obrigado a comunicar ao Fisco, anualmente, até o último dia do mês de Dezembro, que continua preenchendo os requisitos legais.

§ 1º – A inobservância do disposto neste artigo implicará na perda total do benefício concedido.

§ 2º – No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto devido, acrescido de cem por cento (100%) de seu valor, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

ARTIGO 126 – Gozarão da redução de vinte por cento (20%) do total dos impostos imobiliários e das taxas de serviços urbanos respectivas, os contribuintes que efetuarem o recolhimento de todas as cotas anuais de uma só vez, no prazo estipulado para recolhimento da primeira.

ARTIGO 127 – A imunidade tributária exclui o pagamento dos impostos, mas não de taxas e do cumprimento dos deveres acessórios.

ARTIGO 128 – São imunes aos impostos imobiliários os imóveis de propriedade da União e do estado, bem como suas autarquias.

ARTIGO 129 – São também imunes de impostos imobiliários os templos de qualquer culto, de partidos políticos e de instituições de Educação e Assistência Social.

DAS RECLAMAÇÕES E DAS CONSULTAS

ARTIGO 130 – Dentro do prazo previsto de trinta (30) dias, contados da entrega do aviso ou da publicação de lançamento, poderá o contribuinte reclamar contra os valores atribuídos ou quaisquer inexatidões.

Parágrafo ÚNICO – As reclamações deverão ser formuladas por escrito, mencionando com clareza e precisão os pontos visados, as razões em que fundou a identificação do imóvel e serão instruídos, desde logo, com os documentos e os comprovantes necessários.

ARTIGO 131 – Dentro do prazo, o contribuinte poderá dirigir consultas por escrito, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.

ARTIGO 132 – O despacho que decidir a reclamação e a resposta à consulta serão objeto de notificação, por escrito ao reclamante ou consulente ou de publicação na imprensa local.

Parágrafo ÚNICO – A resposta à consulta deverá ser feita dentro do prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais sessenta (60) dias, a critério da administração, após a entrada do requerimento e será vinculante.

ARTIGO 133 – A reclamação ou consulta não cessa os encargos de acréscimo como multa, juros e correção monetária salvo se, for julgado procedente o pedido do requerente.

SEÇÃO III
DAS TAXAS

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 134 – As taxas cobradas pelo município, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

ARTIGO 135 – Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideram-se:

1 – utilizados pelo contribuinte:

a – efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b – potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III – divisíveis, quando suceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

ARTIGO 136 – A inscrição, o lançamento, cobrança e aplicação de penalidades referentes às taxas, reger-se-ão pelas normas gerais desta lei, salvo se houver disposição especial em contrário.

ARTIGO 137 – A incidência da taxa e sua cobrança independem:

I – da existência de estabelecimento fixo;

II – do efetivo ou contínuo exercício de atividades para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III – da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício de atividade para a qual tenha sido aquela referida;

IV – do resultado financeiro da atividade exercida;

V – do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamenta relativa ao exercício da atividade.

ARTIGO 138 – Considera-se poder de polícia a atividade de administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização e aos direitos individuais ou coletivos.

DAS TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
DO FATO GERADOR

ARTIGO 139 – As taxas de licença têm como fato gerador, o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

ARTIGO 140 – Considera-se o exercício do poder de polícia, a atividade de administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática e ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º – Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

§ 2º – O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do município, dependentes nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.

ARTIGO 141º – As taxas de licença serão devidas para:

a – publicidade;

b – obras particulares, execução de desmembramentos e loteamentos e outorga de “habite-se”:

c – localização de estabelecimento;

d – fiscalização de funcionamento de estabelecimento;

e – exercício da atividade do comércio ambulante ou eventual.

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 142º – A exploração ou utilização dos meios de publicidade, depende de prévia autorização da Prefeitura e pagamento da taxa respectiva.

§ 1º – O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição, para exploração ou utilização da publicidade.

§ 2º – A publicidade, feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como todos os tipos de pintura, não estão obrigados ao pedido de renovação anual, sendo lançados automaticamente em cada exercício.

ARTIGO 143º – O pedido de licença para publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade, de sua situação, posição e todas as demais características da mesma.

A da publicidade somente será concedida após a autorização, com a expedição do alvará competente, obedecidas as posturas municipais.

§ 2º – Quando o local em que se pretender colocar o anúncio, não for de propriedade do requerente, deverá juntar ao requerimento, a autorização do proprietário.

ARTIGO 144 – A publicidade por meio de painéis, deve ser mantida em perfeito estado de conservação, sob pena de sua retirada pela Prefeitura, correndo por conto da contribuinte, as despesas respectivas.

DO LANÇAMENTO

ARTIGO 145 – O lançamento será anual, mensal ou diário, conforme o tipo de publicidade e será válido para o período a que se referir.

ARTIGO 146 – são contribuintes da taxa de licença para publicidade:

a- pessoa promotora de publicidade;

b- pessoa que utilize a publicidade de terceiros;

c- a pessoa a quem a publicidade aproveite;

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 147 – A taxa de licença para publicidade será calculada de conformidade com o percentual abaixo, aplicado sobre o valor de referência:

I – anúncio:

a – sob forma de cartaz – unidade, por dia… 1%

b – em veículos destinados especialmente a propaganda, por veículo e por dia…………. 5%

c – conduzido por uma ou mais pessoas – cada um, por pessoa e por dia………………………… 2%

d – distribuição em mãos a domicílio, por milheiro ou fração………………………………. 5%

e – projetado em tela de cinema, por filme ou chapa e por dia………………………………. 2%

f – pintado, quando permitido, por metro quadrado e por ano………………………………… 10%

g – em faixas, quando permitido e por dia, cada unidade………………………………… 3%
II – letreiro, placa ou dístico metálico ou não com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome u endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio ou muro, por letreiro, placa ou dístico e por ano……………….. 10%

III – Propaganda:

a – oral, feita por propagandista, por dia…. 2%

b – oral, feita por propagandista, por mês…. 10%

c – oral, feita por propagandista, por ano…. 50%

d – por meio de música, por dia…………… 2%

e – por meio de música, por mês…………… 10%

f – por meio de música, por ano…………… 50%

g – por meio de animais, por dia………….. 2%

h – por meio de animais, por mês………….. 10%

i – por meio de animais, por ano………….. 50%

j – por meio de auto-falante, por dia……… 5%

l – por meio de auto-falante, por mês……… 30%

m – por meio de auto-falante, por ano……… 100%

§ 1º – As licenças anuais para a publicidade, serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os meses já decorridos.

§ 2º – O período de validade das licenças mensais ou diárias, constará do recibo de pagamento da taxa, recolhida por antecipação.

§ 3º – Os cartazes ou anúncios, destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão, em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer outro processo adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.

§ 4º – A taxa de publicidade não incidirá sobre letreiros luminosos, desde que em perfeito funcionamento.

DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 148 – A taxa de licença para publicidade, será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo contribuinte ou responsável:

I – a inicial, no ato de concessão da licença;

II – as posteriores:

a – quando anuais, até o último dia útil do mês de Janeiro de cada ano;

b – quando mensais, até o dia quinze (15) de cada mês.

ARTIGO 149 – Quando passível de permissão, a publicação efetuada sem licença, ou não pagamento da taxa nos prazos estabelecidos, determinará o lançamento de ofício, vencível em quinze (15) dias da entrega de notificação ao sujeito passivo, preposto ou empregado com o acréscimo de:

a – 100% (cem por cento) do valor da taxa na primeira hipótese, além de outras sanções previstas na legislação municipal;

b – 20% (vinte por cento) na segunda.

Parágrafo ÚNICO – Ao débito não pago no prazo fixado neste artigo, somar-se-ão juros moratórios à razão de 1% (hum por cento) ao mês imediato ao do vencimento.

ARTIGO 150 – Não havendo na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante à espécie, a juízo da repartição municipal competente.

ARTIGO 151 – São isentas da taxa de licença para publicidade:

I – tabuletas indicativas de denominação de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

II – tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde e ambulatórios;

III – cartazes, letreiros e faixas destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais, esportivos e estudantis;

IV – tabuletas indicativas de rumo de direção de estradas ou rodovias;

V – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais, apostos nas paredes e vitrinas internas;

VI – os anúncios publicados ou de propaganda, colocados no interior dos estabelecimentos, inclusive faixas de qualquer natureza.

ARTIGO 152 – Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente.

DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES, EXECUÇÃO DE DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTOS E OUTORDA DE “HABITE-SE”

ARTIGO 153 – Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, regularizar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros e grades, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis no perímetro urbano, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.

§ 1º – A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação municipal.

§ 2º – A licença terá período de validade por um (1) ano, sendo que se neste período, não se iniciar a obra, a mesma perderá seu efeito.

§ 3º – A licença para construção, reforma, reparo, conserto em obras de qualquer natureza e aprovação de loteamentos ou desmembramentos de lotes somente será fornecida aos responsáveis técnicos que comprovem sua inscrição junto ao Cadastro Técnico Municipal, referente à sua categoria profissional.

ARTIGO 154 – Estão isentas taxa:

I – a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II – a construção de barracões destinadas à guarda de materiais para obra já licenciada pela Prefeitura.

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 155 – O pedido, protocolado, servirá como inscrição para cada obra requerida se outro critério não for adotado pela Prefeitura.

DO LANÇAMENTO

ARTIGO 156 – A taxa será lançada por meio de guia expedida em nome do contribuinte ou responsável, no ato do pedido de aprovação ou da licença.

ARTIGO 157 – A taxa é devida pelo interessado direto ou indireto no obra, de conformidade com o percentual abaixo, aplicado sobre o valor da referência:

I – construção de:

a – edifícios ou casas até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída…………..0,25%

b – edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por metro quadrado de área construída……….0,5%

c – dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área construída………………..0,2%

d – dependências em quaisquer outros prédios, para quaisquer finalidade, por metro quadrado de área construída……………………………….0,3%

e – barracões e galpões, por metro quadrado de área construída……………………………….0,2%

f – fachadas e muros, por metro linear………2%

g – marquizes, toldos, coberturas, tapumes e andaimes, por metro linear…………………2%

h – reconstruções, reformas, reparos e demolições, por metro quadrado………………………..0,2%

i – regularização de obras, por metro quadrado de área a regularizar……………………….0,2%

II – Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:

a – por metro linear……………………..2%

b – por metro quadrado……………………0,2%

III – licença para execução de loteamentos e desmembramentos:

a – com área de até 10.000 metros quadrados, descontados os destinados a logradouros públicos e as que serão doadas ao município, por metro quadrado………………………………..0,05%

b – de mais de 10.000 metros quarados, por metro quadrado que exceder além da taxa no item anterior………………………………..0,05%

IV – de outorga de “habite-se”:

a – de outorga de “habite-se”, de acordo com o seguinte valor de referência e por unidade de: residência, comerciais e industriais………..6%

ARTIGO 158 – A taxa será cobrada:

I – em triplo, quando as obras tiverem sido executadas em desacordo com a planta aprovada;

II – em quíntuplo, quando as obras tiverem sido executadas sem licença e possam ser conservadas.

§ 1º – Pelas infrações das disposições legais abaixo enumeradas, ficam estabelecidas as seguintes multas, cujo percentual incidirá sobre o valor de referência:

I – falta de comunicação para efeito de “habite-se”, visto de conclusão ou auto de vistoria………..20%

II – por procedimento de obra embargada:

a – construção para fins residenciais, comerciais, industriais ou afins, por metro quadrado no primeiro e o dobro nos dias subseqüentes……………….5%

III – por ocupação de passeio além do tapume, após o recebimento da notificação, no primeiro dia e dobro nos dias subseqüentes………………………..5%

§ 2º – Na hipótese do inciso anterior, sem prejuízo da multa cabível, será o material apreendido e leiloada, facultada, porém, a sua liberação, dentro do prazo de quinze (15) dias da data de sua apreensão, mediante o pagamento das multas e do custo de remoção.

DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO

ARTIGO 159 – Os estabelecimentos sujeitos à taxa de licença de localização, deverão promover a sua inscrição, como contribuinte, uma para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização.

Parágrafo ÚNICO – Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos distintos:

I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;

III – os que, embora pertencentes às mesmas pessoas físicas ou jurídicas, exerçam atividades diferentes.
ARTIGO 160 – A inscrição será promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

§ 1º – Precedente o pedido de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício da atividade;

§ 2º – Da exibição prevista neste artigo será fornecida comprovante ao contribuinte.

ARTIGO 161 -A inscrição somente se completará, após concedido o alvará de licença.

Parágrafo ÚNICO – Nenhum alvará será expedido sem que o local do exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestadas pelo setor competente.

ARTIGO 162 – O alvará será cassado quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade, nos termos da lei.

ARTIGO 163 – É obrigatório o pedido de nova vistoria e a expedição de novo alvará, sempre que houver alteração do ramo de atividade, ou a adição do exercício de outro ramo de comércio, concomitantemente com aquele já permitido.

ARTIGO 164 – O alvará expedido conterá:

a – denominação de alvará de licença;

b – nome da pessoa física ou jurídica a que foi concedido;

c – local do estabelecimento;

d – ramo de negócio ou atividade;

e- número de inscrição e número do processo de vistoria;

f – horário de funcionamento requerido e deferido;

g – data da emissão e assinatura do responsável.

ARTIGO 165 – Sob as penas da lei, o alvará deve ser colocado, em lugar bem visível ao público.

DO LANÇAMENTO

ARTIGO 166 – O lançamento da taxa de licença para localização, será feito a partir do ato de deferimento do pedido e arrecadada de uma só vez, no momento da retirada do alvará competente.

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 167 – A taxa de licença para localização é calculada tomando-se por base o valor de referência e será graduada em função da localização e da categoria do estabelecimento ou unidade econômica, aplicando-se as alíquotas de acordo com as seguintes faixas da tabela abaixo:

I – indústria e estabelecimentos de créditos……………………… 100% até 200%

II – produção agrícola…………. 50% até 100%

III – comércio………………… 50% até 100%

IV – estabelecimentos prestadores de serviços……………………… 50% até 100%

V – diversões públicas…………. 50% até 100%

VI – profissionais autônomos……. 50% até 100%

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

ARTIGO 168 – Todas as infrações referentes à taxa de licença para localização, serão punidas com multa de vinte por cento (20%) do valor de referência.

DA LICENÇA DA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

DA ISNCRIÇÃO

ARTIGO 169 – Para efeito de inscrição, a Prefeitura aproveitará os elementos constantes de seu cadastro fiscal nas informações prestadas pelo contribuinte, se necessárias.

DO LANÇAMENTO

ARTIGO 170 – O lançamento será anual e servirá para a cobertura de custos de fiscalização, vistorias, diligências e outros atos administrativos, que se farão empreender periodicamente.

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 171 – A taxa será arrecadada anualmente, até o dia trinta e um (31) de Janeiro, tomando-se por base o valor de referência e será graduada em função da localização e da categoria do estabelecimento ou unidade econômica, aplicando-se as alíquotas de acordo com as seguintes faixas de tabela abaixo:

I – estabelecimentos de crédito……….. de 1.000%

II – companhias de investimento e financiamento, seguros, distribuidoras de valores e similares. 400%

III – indústria e comércio…………….. de 50%
…………. até 600%

§ 1º – As taxas dos itens I e II, serão fixas, não se aplicando aos estabelecimentos neles referidos o critério da graduação pela localização e categoria.

DA LICENÇA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 172 – Nenhuma atividade de comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida, sem prévia inscrição da pessoa que a exercer, na repartição competente da Prefeitura.

ARTIGO 173 – A inscrição é permitida mediante o preencimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regularmentar.

§ 1º – Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então, com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigidos para o licenciado.

§ 2º – No caso de comércio eventual, a atividade a ser exercida poderá ser requerida com a dispensa da apresentação dos documentos referidos.

§ 3º – Para o exercício do comércio eventual, exigir-se à vistoria do local, se para a sua prática houver consertos ou reparos de construções, mesmo que provisório, ou equipamentos que impliquem em segurança e comodidade dos usuários, dispensando a:

a – se for exercida em estabelecimento já licenciado e vistoriado;

b – se o exercício não tiver conexão a atividade que dela dependa, embora exercida mesmo local.

ARTIGO 174 – Quando o exercício do comércio ambulante ou feirante depender da fiscalização sanitária será exigida, também, a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou de exposição do produto.

ARTIGO 175 – Não será feito, em hipótese alguma, licenciamento de atividade a menores de dezoito (18) anos, sendo porém permitido o trabalho destes como empregados.

ARTIGO 176 – Será fornecido ao interessado documento comprobatório da inscrição, mediante recebido ou talão de licença pessoal, que só terá validade para o período a que se referir e se quitados.

Parágrafo ÚNICO – Além do nome e endereço do licenciado, constarão do talão de licença:

I – os gêneros ou mercadorias que constituem o objeto do comércio;

II – o período de licença, o horário e as condições especiais para o exercício;

III – o nome do emprego ou preposto quando o comércio não for exercido pelo próprio licenciado.

ARTIGO 177 – O talão de licença deverá estar sempre em poder do ambulante ou do feirante, para ser exibido aos encarregados da fiscalização quando solicitado.

ARTIGO 178 – Os ambulantes e feirantes deverão renovar a inscrição anualmente, até o dia trinta e um (31) de Janeiro de cada exercício.

ARTIGO 179 – A licença de ambulante só será válida para o exercício em geral, com exceção de artigos, que por suas características sejam de venda normal, fora desse horário.

ARTIGO 180 – A licença de feirante obedecerá os horários estabelecidos pela Prefeitura.

ARTIGO 181 – Não será permitido o comércio ambulante ou feirante dos seguintes artigos:

a – medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

b – aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;

c – gasolina, querozene, ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas;

d – armas e munições;

e – folhetos, panfletos, livro ou gravuras de caráter obceno ou de caráter subersivo;

f – pastéis, doces, balas ou outras guloseimas, desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.

ARTIGO 182 – Os ambulantes não poderão, salvo licença especial, fixar-se nas ruas, praças ou qualquer logradouro público.

ARTIGO 183 – A licença especial para estacionamento em vias e lagradouros públicos, somente será concedida desde que não prejudique o trânsito e o interesse público, sendo neste caso, cobradas as taxas em dobro.

DO LANÇAMENTO

ARTIGO 184 – O lançamento da taxa é anual, mensal, ou diário de conformidade com a atividade exercida.

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 185 – A taxa é calculada tomando-se por base o valor de referência e aplicando-se-lhe os percentuais descritivos na tabela abaixo:

Dia…………………………………… 10%
Mês…………………………………… 50%
Ano…………………………………… 100%

ARTIGO 186 – No caso de autorização para funcionamento além do horário normal, será devida nova licença de valor igual à prevista na tabela, cujo lançamento e arrecadação se fará no momento em que for concedida.

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

ARTIGO 187 – As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo ÚNICO – Considera-se o serviço público:

I – utilizado pelo contribuinte:

a – efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b – potencialmente, quando, sendo de utilização complusória seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II – específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;

III – divisível, quando suceptível de utiliazação separadamente por parte de cada um dos seus usuários.

ARTIGO 188 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do bem imóvel lindeiro à via ou logadrouro público abrangido pelo serviço prestado.

Parágrafo ÚNICO – Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso por ruas ou passagens particulares, entradas de vielas ou assemelhados, a via ou logradouros públicos.

ARTIGO 189 – As taxas de serviços públicos serão devidas para:

I – Limpeza pública;

II – Conservação e urbanização de vias e logradouros;

III – Conservação de estradas de rodagem;

IV – Iluminação e remoção de lixo domiciliar;

VI – Vigilância.

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

ARTIGO 190 – A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza de vias e logradouros, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição contribuintes.

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 191 – Aproveita, para o lançamento da taxa prevista no artigo anterior, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliário.

ARTIGO 192 – A taxa de limpeza pública é devida pelas pessoas sujeitas ao pagamento de tributos sobre a propriedade imobiliária urbana ou de expansão urbana, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocada à sua disposição.

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 193 – A base de cálculo da taxa de limpeza pública é o custo do serviço.

ARTIGO 194 – O custo da prestação do serviço de limpeza pública será rateado pelos contribuintes, admitindo-se a metragem de testada do imóvel no seu limite com a via ou logradouro, no qual se aplicará a alíquota de incidência sobre o valor de referência por metro de testada.

§ 1º – O poder executivo fica autorizado a dimensionar anualmente, por decreto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor de referência, por metro de testada, no limite máximo de até 5% (cinco por cento).

§ 2º – Para os imóveis localizados em esquina ou que tenham dois ou mais lados de limite com a via ou logradouro público, será calculada a presente taxa pela testada de menor limite.

DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 195 – Esta taxa é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecidos os mesmos prazos fixados para este.

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

ARTIGO 196 – A taxa de conservação e urbanização de vias e logradouros, tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados ou não das vias e logradouros situados na zona urbana do município, bem como seus melhoramentos urbanísticos.

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 197 – Aproveita, para o lançamento da taxa prevista no artigo anterior, a inscrição efetuada para efeito do lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, ou de expansão urbana.

DO LANÇAMENTO

ARTIGO 198 – A taxa é devida pelas pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana ou de expansão urbana, indistintamente.

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 199 – A base de cálculo da taxa de conservação e urbanização de vias e logradouros, é o custo dos serviços.

ARTIGO 200 – O custo da prestação dos serviços de conservação e urbanização de vias e logradouros, será rateado pelos contribuintes, admitindo-se a metragem de testada do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro, no qual se aplicará a alíquota de incidência sobre o valor de referência, por metro de testada.

§ 1º – O poder executivo fica autorizado fica autorizado a dimensionar, anualmente, por Decreto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor de referência, por metro de testada, no limite máximo de até 5% (cinco por cento).

§ 2º – Para os imóveis localizados em esquinas ou que tenham mais de dois lados de limite com a via ou logradouro público, será calculada a presente taxa pela testada de menor limite.

DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 201 – Esta é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade urbana, obedecidos os mesmos prazos fixados para este.

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

ARTIGO 202 – A taxa de conservação de estradas de rodagem, tem como fato gerador, a execução, pelo Município, dos serviços de conservação, melhoramento e manutenção do sistema rodoviário que serva à zona rural.

§ 1º – O sistema rodoviário que serva à zona rural, e denominado simplesmente rodoviário rural, é constituído pelo conjunto de estradas a caminhos municipais, com suas respectivas obras de arte e instalações acessórios e complementares, localizados fora do perímetro urbano.

§ 2º – Os serviços prestados pela Prefeitura e descritos como fato gerador da taxa, tem por finalidade manter as estradas e caminhos públicos municipais em condições de atender ao tráfego pesado, de qualquer natureza, que possa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis assim beneficiados.

§ 3º – Os serviços prestados pelo Município, compreendem:

I – estudos de projetos;

II – aterramento, limpeza, terraplanagem e compactação;

III – desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas;

IV – alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos ou o oferecimento de maior segurança ao contribuinte;

V – construção, reformas e melhoramento em pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubo, canaletas e outras obras de arte e de segurança;

VI – abertura, sustenção, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, encostas e similares;

VII – outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema rural pelo contribuinte.

§ 4º – Ensejará a incidência da taxa tanto a manutenção do serviço, como também a concretização de qualquer uma das atividades previstas no parágrafo anterior.

ARTIGO 203 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel localizado, de forma direta ou indireta, possa ser servida ou beneficiada pelos serviços a que se refere o § 2º do artigo anterior.

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 204 – Todas as propriedades situadas na zona rural ou consideradas como tal, ficam obrigadas a sua inscrição no cadastro rural e agrícola do município.

§ 1º – A exigência deste artigo abrange tanto as propriedades de produção agropecuária, como também às de fins industriais, de prestação de serviços, de recreação e de lazer ou meramente habitacionais.

§ 2º – A inscrição no cadastro será promovida pelo proprietário ou responsável na forma e nos prazos estabelecidos pelo Executivo.

§ 3º – A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imune ou isentas do pagamento da taxa.

ARTIGO 205 – As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição, não implicam na sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revê-las a qualquer momento.

Parágrafo ÚNICO – Constitue crime de sonegação fiscal, o fornecimento de dados inexatos ou de documentos falsificados para o Cadastro.

ARTIGO 206 – Com referência ao proprietário ou responsável pelo imóvel localizado na zona rural e que não atender a obrigatoriedade da inscrição cadastral, será adotado o seguinte critério.

I – o serviço de fiscalização do município, deligenciará no sentido de obter os elementos cadastrais essenciais ao cálculo da taxa, prevalecendo os mesmos até prova em contrário;

II – pelos serviços assim executados diretamente pela fiscalização, o proprietário ou responsável pagará um preço público a ser estabelecido anualmente pelo Executivo:

III – Além deste preço a ser estabelecido pelo Executivo, o valor da taxa, já no ato do lançamento, será acrescido de trinta por cento (30%), calculado sobre o seu valor, prevalecendo este acréscimo enquanto o proprietário ou responsável não providenciar a regularização do imóvel;

IV – Providenciada pelo contribuinte, a regularização cadastral, será efetuado novo lançamento com redução do acréscimo a que se refere o item anterior, de trinta por cento (30%), para dez por cento (10%) a título de ressarcimento pelos serviços de revisão cadastral e de lançamento;

V – Não sofrerá nenhuma redução o preço a que se refere o item II.

DO LANÇAMENTO

ARTIGO 207 – O lançamento da taxa será feito em nome do contribuinte.

ARTIGO 208 – A taxa será lançada e cobrada anualmente, mediante Decreto do executivo, que estabelecerá as condições de seu pagamento.

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 209 – A base de cálculo da taxa é o custo do serviço prestado pelo município, dividido entre os contribuintes de acordo com os critérios estabelecidos pelos artigos seguintes.

ARTIGO 210 – Calcular-se-á o custo dos serviços, considerando-se o total anual das despesas do exercício anterior, relativas à prestação dos serviços, devidamente corrigido, nos termos da legislação federal.

ARTIGO 211 – O valor da taxa, para fins de lançamento, será encontrado mediante a aplicação da seguinte formula:

CS ÷ TPU = VFP

VFP x PU = VT, onde,

I – CS é igual ao CUSTO DOS SERVIÇOS referentes ao exercício financeiro imediatamente anterior ao exercício do lançamento, apurado na forma do artigo 210;

II – TPU é igual ao TOTAL DE PONTOS DE UTILIZAÇÃO, efetiva ao potencial dos serviços prestados pelo município, compreendendo a soma referente a todos os imóveis direta ou indiretamente beneficiados pelos serviços;

III – VFP é igual VALOR FINANCEIRO DE UM PONTO DE UTILIZAÇÃO, expressado em cruzeiros e obtido através da divisão do custo dos serviços pelo total de pontos de utilização;

IV – PU é igual ao PONTO DE UTILIZAÇÃO, efetiva ou potencial, dos serviços prestados pelo município e representa a unidade de medida desta utilização;

Parágrafo ÚNICO – A Lançadoria, para encontrar o valor da taxa (VT), dividirá o custo dos serviços (CS) pelo total de pontos de utilização de todos os imóveis beneficiados pelos serviços (TPU), encontrando o valor financeiro de um ponto (VFP), o qual será multiplicado pelo número de pontes de utilização (PU) do imóvel pertencente ao contribuinte.

ARTIGO 212 – Os pontos potenciais serão encontrados em função das características do imóvel beneficiado e dos serviços prestados, aplicando-se a tabela abaixo:

Parte A – Pela distância rodoviária, através das estradas e caminhos municipais, da entrada do imóvel à sede do município.

Até 10 Kms…………………………..1 ponto
acima de 10 até 20 Kms………………..2 pontos
acima de 20 até 30 Kms………………..3 pontos
acima de 30 até 40 Kms………………..4 pontos
acima de 40 até 50 Kms………………..5 pontos
acima de 50 kms………………………6 pontos

Parte B – Quanto aos bens de acessão do imóvel:

I – pela área construída de silos, armazéns para depósito, tulhas e assemelhadas:

até 100,00m²…………………………0 ponto
acima de 100,00m² e até 200,00m²……….1 ponto
acima de 200,00m² e até 400,00m²……….2 pontos
acima de 400,00m² e até 600,00m²……….3 pontos
acima de 600,00m² e até 800,00m²……….4 pontos
acima de 800,00m² e até 1.000,00m²……..6 pontos
acima de 1.000,00m² e até 1.500,00m²……7 pontos
acima de 1.500,00m² e até 3.000,00m²……8 pontos
acima de 3.000,00m², mais um ponto a cada 1.000,00m² ou fração.

II – com referência a mata-burros assentados em estradas ou caminhos municipais:

a – por mata-burros localizados dentro da propriedade…………………………..1 ponto

b – quando o mata-burro estiver localizado na divisa da propriedade………………………..1 ponto

III – Com referência à portarias assentadas em estradas ou caminhos municipais:

a – por porteira localizada dentro da propriedade………………………….1 ponto

b – por portaria localizada na divisa da propriedade………………………….1 ponto

Parte C – Pelos serviços de máquinas e veículos, executados no sistema viário municipal e mensurados por hora/serviço, em função das atividades que o imóvel possam ser desenvolvidas:

I – a cada alqueire com capacidade potencial de ser utilizado, fica correspondente um carga de 3,00 horas de serviços de máquinas de veículos.

II – o número de pontos relativo a cada imóvel será encontrado dividindo-se o número total de horas assim calculados, pelo fator 2 (dois). O Produto resultantes dessa operação será computado como o número de pontos conferido ao imóvel, desprezadas suas frações.

DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 213 – O pagamento da taxa é efetuado, anualmente conforme decreto do executivo, não conferindo a quem o fizer presunção de titular legítimo da propriedade, do domínio útil ou da posse.

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

ARTIGO 214 – a taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados por intermédio da Prefeitura de iluminação nas vias e logradouros públicos.

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 215 – Aproveita, para o lançamento da taxa prevista no artigo anterior, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária.

ARTIGO 216 – A taxa de iluminação pública é devida pelas pessoas sujeitas ao pagamento de tributos sobre a propriedade imobiliária urbana ou de expansão urbana, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à sua disposição.

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 217 – A base de cálculo da taxa de iluminação pública, é o custo dos serviços.

ARTIGO 218 – O custo da prestação dos serviços de iluminação pública será rateado pelos contribuintes, admitindo-se a metragem de testada do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro, no qual se aplicará a alíquota de incidência sobre o valor de referência por metro de testada.

§ 1º – O poder Executivo fica autorizado a dimensionar anualmente, por Decreto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor de referência, por metro de testada, no limite máximo de até 5% (cinco por cento).

§ 2º – Para os imóveis localizados em esquina ou que tenham dois ou mais lados de limite com a via ou logradouro público, será calculada a presente taxa pela testada de menor limite.

DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 219º – Esta taxa é arrecada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecidos os mesmos prazos fixados para este.

DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

ARTIGO 220 – A taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta e remoção de lixo dos domicílios residenciais, comerciais ou industriais, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 221 – Aproveita, para lançamento da taxa prevista no artigo anterior a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária.

ARTIGO 222 – A taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar é devida pelas pessoas sujeitas ao pagamento de tributos sobre a propriedade imobiliária urbana, ou de expansão urbana, quando o serviço for efetivamente prestado ou colocado à sua disposição.

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 223 – A base de cálculo da taxa de coleta e remoção de lixo é o custo do serviço.

ARTIGO 224 – O custo da prestação do serviço da coleta e remoção de lixo, será rateado pelos contribuintes, admitindo-se a metragem de testada do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro, no qual se aplicará a alíquota de incidência sobre o valor de referência por metro de testada.

§ 1º – O Poder Executivo fica autorizado a dimensionar, anualmente, por Decreto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor de referência por metro de testada, no limite máximo de até 5% (cinco por cento).
§ 2º – Para os imóveis localizados em esquina ou que tenham dois ou mais lados de limite com a via ou logradouro público, será calculada a presente taxa pela testada de menor limite.

DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 225 – Essa taxa é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecidos os mesmos prazos fixados para este.

DA TAXA DE VIGILÂNCIA

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

ARTIGO 226 – A taxa de vigilância tem como fato gerador o utilização efetiva ou potencial, dos serviços de gurada e vigilância pública, noturna ou diurna, ou ambas, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

DA INSCRIÇÃO

ARTIGO 227 – Aproveita, para lançamento da taxa prevista no artigo anterior, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária.

ARTIGO 228 – A taxa da vigilância, é devida pelas pessoas sujeitas ao pagamento de tributos sobre a propriedade imobiliária urbana, ou de expansão urbana, quando o serviço for efetivo prestado ou colocado à sua disposição.

DA BASE DE CÁLCULO

ARTIGO 229 – A base de cálculo da taxa de vigilância, é o custo do serviço.

ARTIGO 230 – O custo da prestação do serviço de vigilância, será, rateado pelos contribuintes, admitindo-se o imóvel e sua localização, no qual se aplica alíquota de incidência sobre o valor de referência, por unidade autônoma.

Parágrafo ÚNICO – O Poder executivo fica autorizado a dimensionar, anualmente, por decreto, alíquota a ser aplicada sobre o valor de referência, pr unidade, considerando para tanto, a localização e tipo do imóvel, conforme Planta Genérica de Valores do Município, no limite máximo de 40% (quarenta por cento).

DA ARRECADAÇÃO

ARTIGO 231 – A Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face a custos e tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.

Parágrafo ÚNICO – Contribuinte do tributo é proprietário, o detentor do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública.

ARTIGO 233 – A Contribuição de Melhoria, será devida nos termos da presente lei, e observará os seguintes requisitos:

I – Publicação prévia:

a – memorial descritivo do projeto;

b – orçamento do custo da obra;

c – determinação da parcela do custo;

d – delimitação da zona beneficiada.

ARTIGO 234 – A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, é o custo da obra.

§ 1º – No custo da obra serão computadas todas as despesas apropriadas à sua execução, incluindo estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, execução e financiamentos.

§ 2º – O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante a aplicação dos coeficientes da correção monetária.

§ 3º – Em se tratando de obras em caráter social ou de interesse relevante para o Município, a Prefeitura, mediante Lei específica, poderá subsidiar parte do custo de sua execução.

ARTIGO 235 – O custo da obra será rateado entre os contribuintes, de acordo com os seguintes critérios:

I – proporcional à testada do imóvel beneficiado, quando se tratar de pavimentação, de construção de guias, de construção de passeios públicos e de execução de outros tipos d obras realizadas em vias ou logradouros públicos;

II – proporcional à área do terreno beneficiado, nos demais casos.

ARTIGO 236 – O pagamento da contribuição de melhoria, poderá ser efetuado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento observando-se, entre o vencimento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de trinta dias (30).

§ 1º – As prestações da contribuição de melhoria, serão corrigidas monetariamente, mediante a aplicação dos coeficientes da correção monetária.

§ 2º – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, gozando dos descontos correspondentes à correção monetária pelo prazo de antecipar, desde que seja maior de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 237 – Os valores não pagos nas respectivas datas de vencimentos ficam sujeitos às multas, juros e correção monetária, na forma estabelecida pela presente lei.

ARTIGO 238 – Fica isentos da contribuição de melhoria:

I – as autarquias municipais;

II – as empresas públicas municipais;

III – as associações beneficentes ou de caridade, sem fins lucrativos, em que funcionem, por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura ou de ensino inteiramente gratuito.

SEÇÃO V

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 239 – Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou a sua redução;

III – a definição do fato gerador d obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias e seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidade.

§ 1º – Equipara-se à majoração do tri-uto a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º – não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no item II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

ARTIGO 240 – O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos da lei em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.

ARTIGO 241 – São normas complementares das leis e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas

II – as decisões dos órgão singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV – os convênios que o Município celebre com a União, o Estado ou outros Municípios ou suas autarquias.

APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ARTIGO 242 – A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvando o disposto nesta lei.

ARTIGO 243 – A lei tributária tem aplicação em todo território do Município, estabelecendo a relação jurídico-tributário no momento em que tiver lugar, o ato ou o fato tributável, salvo disposição em contrário.

Parágrafo ÚNICO – Terá aplicação fora de seu território, nos limites em que lhe reconheçam extaterritorialidade, os convênios que participe o Município ou do que disponham esta outras leis, de normas gerais expedidas pela União.

ARTIGO 244 – Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, o dispositivos da lei referentes a impostos sobre o patrimônio:

I – que instituem ou majorem tais impostos;

II – que definem novas hipóteses de incidência;

III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte e observado o disposto no artigo 310.

ARTIGO 245 – A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.

Parágrafo ÚNICO – A lei aplica-se à ato ou fato pretérito:

I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a – quando deixe de defini-lo como infração;

b – quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulenta e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo;

c – quando lhe comine penalidade menos severa e a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ARTIGO 246 – A legislação tributária será interpretada, para a sua aplicação, na ausência de disposição expressa utilizando-se, sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais do Direito Tributário;

III – os princípios ferais do Direito Público;

IV – a equidade.

§ 1º – O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

§ 2º – O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

ARTIGO 247 – Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, co conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

ARTIGO 248 – A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual ou pela Lei Orgânica dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

ARTIGO 249 – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributarias acessórias.

ARTIGO 250 – A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto:

I – à capacidade legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

SEÇÃO VI

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 251 – A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse de arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.

FATO GERADOR

ARTIGO 252 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

ARTIGO 253 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

ARTIGO 254 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:

I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstância materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – tratando-se de situação jurídica, desde momento em que esteja definitivamente constituida, nos termos do direito aplicável.

SUJEITO ATIVO

ARTIGO 255 – Sujeito ativo da obrigação é o Município de Batatais, como titular da competência para exigir o seu cumprimento.

SUJEITO PASSIVO

ARTIGO 256 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo ÚNICO – O sujeito passivo da obrigação principal diz se:

I – contribuinte, quando tem a relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

ARTIGO 257 – Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

ARTIGO 258 – Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes

SOLIDARIEDADE

ARTIGO 259 – São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo ÚNICO – A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem.

ARTIGO 260 – Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorga pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quando aos demais, pelo saldo;

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, que configure uma unidade econômica ou profissional.

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

ARTIGO 262 – Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quando às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;

II – quando às pessoas jurídicas de direito privado, ou, às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em ralação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quando às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º – Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considera-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável. o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, nesse caso, a regra do parágrafo anterior.

SEÇÃO VII

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 263 – Sem prejuízo do disposto nesta seção, a lei pode atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo critério tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

ARTIGO 264 – O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente construídos ou em curso de constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributáveis surgidas até a referida data.

ARTIGO 265 – Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens, ou a contribuições de maelhoria, sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo ÚNICO – No caso de arrecadação em haste pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

ARTIGO 266 – São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

II – o sucessor a qualquer título e i cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante da quinhão, do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

ARTIGO 267 – A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de uma em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do fato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo ÚNICO – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

ARTIGO 268 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo do estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – integralmente, se o aliente cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis (6) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

ARTIGO 269 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados per eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo ÚNICO – O disposto neste artigo, só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

ARTIGO 270 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com exceção de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO

ARTIGO 271 – Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

ARTIGO 272 – A responsabilidade é pessoal do agente:

I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contraverções, salvo quando praticadas no exercício da administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a – das pessoas referidas no artigo 269, contra aquelas por quem responderem;

b – dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;

c – dos diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

ARTIGO 273 – A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, dos juros da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo ÚNICO – Não se considera espontânea e denúncia representada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

SEÇÃO VIII

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 274 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

ARTIGO 275 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

ARTIGO 276 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

SEÇÃO IX

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LANÇAMENTO

ARTIGO 277 – Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendendo a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo ÚNICO – a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

ARTIGO 278 – Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento, far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

ARTIGO 279 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º – Aplica-se ao lançamento, a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridade administrativas, em outorgado ao critério, maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

ARTIGO 280 – O lançamento regularmente notificado ao sujeitos passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 284.

ARTIGO 281 – A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetiva, em relação a um mesmo sujeito passivo, quando o fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

ARTIGO 282 – O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

§ 1º – A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise e antes de notificado o lançamento.

§ 2º – Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

ARTIGO 283 – Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

ARTIGO 284 – O lançamento é efetivo e revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigados, que de lugar à aplicação de penalidades pecuniárias;

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo ÚNICO – A revisão do lançamento ao pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

ARTIGO 285 – O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo e dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória da anterior homologação do lançamento.

§ 2º – Não influem sobre a obrigação tributária, quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º – Os atos a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades, ou sua graduação.

§ 4º – Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco (5) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

SEÇÃO X

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DISPOSIÇÃO GERAIS

ARTIGO 286 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – a moratória

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

Parágrafo ÚNICO – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, oriundas da obrigação principal, salvo se, na decisão de todas as instâncias e final, houver sentença, procedência à reclamação.

MORATÓRIA

ARTIGO 287 – A moratória poderá ser concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.

Parágrafo ÚNICO – A lei concessiva de moratório pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

ARTIGO 288 – A lei que conceder moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

a – prazo de duração do favor;

b – condições de concessão;

c – os tributos a que se aplica;

d – números de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazo para cada um dos tributos considerados;

e – garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado.

ARTIGO 289 – Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os critérios definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo ÚNICO – A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação de sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

ARTIGO 290 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do benficiado ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade nos demais casos.

Parágrafo ÚNICO – No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória, e sua revogação, não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO XI

EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

MODALIDADES DE EXTINSÃO

ARTIGO 291 – Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – a remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento do disposto no artigo 285 e seus parágrafos primeiro e quarto;

VIII – a consignação em pagamento julgada procedente;

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X – a decisão judicial passada em julgado.

Parágrafo ÚNICO – O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte e às peculiaridades do caso, conceder-lhe remissão total ou parcial.

PAGAMENTO

ARTIGO 292 – A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

ARTIGO 293 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

ARTIGO 294 – Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

ARTIGO 295 – Quando a legislação tributária não fixar pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta (30) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo ÚNICO – A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

ARTIGO 296 – O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora e correção monetária seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta ou em outra lei.

§ 1º – Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora, serão calculados à taxa de um (1) por cento ao mês.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica na tendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

ARTIGO 297 – O pagamento é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela administração.

Parágrafo ÚNICO – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

ARTIGO 298 – Extinto simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ou mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, a autoridade administrativa, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação obedecidas as seguintes regras, na ordem em que estão enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidades tributárias;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois, às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.

MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

ARTIGO 299 – Terminado o prazo para pagamento, fica o contribuinte ou responsável sujeitos às seguintes penalidades, se outras não forem fixadas:

I – a multa à razão de vinte por cento (20%), aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior do vencimento.

II – juros de mora, a partir do trigésimo primeiro dia, inclusive, à razão de um por cento (1%) ao mês ou fração, calculados sobre o principal e seus acréscimos, independentemente do disposto no item anterior;

III – correção monetária, aplicada a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento.

ARTIGO 300 – A cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa far-se-á com os acréscimos previstos no artigo anterior, observado o seguinte:

a – quando amigável, os acréscimos serão cotados até a data do pagamento na Prefeitura;

b – quando judicial, os mesmos serão cotados até a data do efetivo depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Municipal.

§ 1º – Não será aplicada penalidade ao contribuinte que regularizar espontaneamente infração que não decorra falta ou insuficiência de recolhimento de tributo, desde que faça a competente comunicação por escrito, à Prefeitura, e antes do início de qualquer procedimento fiscal.

§ 2º – Se o aviso de lançamento ou notificação for remetido com nome ou endereço errado, ou entregues fora do prazo, o contribuinte poderá requerer que o mesmo seja restituído para pagamento ou defesa.

PAGAMENTO INDEVIDO

ARTIGO 301 – O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador, efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na colaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo ÚNICO – O pedido de restituição deverá ser instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou a irregularidade do pagamento efetuado.

ARTIGO 302 – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência de respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado a recebê-la.

ARTIGO 303 – A restituição total ou parcial do tributo, dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e outras penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

ARTIGO 304 – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o discurso do prazo de cinco (5) anos, contados:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 301, da data da extinção do crédito tributário;

II – nas hipóteses do inciso III do artigo 301, da data em que se tornar definitivamente a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

ARTIGO 305 – A ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição, prescreve em dois (2) anos.

ARTIGO 306 – O prazo de prescrição interrompe-se na forma definida na lei civil.

SEÇÃO XII

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 307 – Excluem-se o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia;

Parágrafo ÚNICO – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

ISENÇÃO

ARTIGO 308 – A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de suas durações.

Parágrafo ÚNICO – A isenção pode ser restrita à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

ARTIGO 309 – Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I – às taxas e às contribuições de melhoria;

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

ARTIGO 310 – A isenção, salvo se concedida por prazo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, porém, àquele em que tenha sido notificada ou revogada a isenção.

ARTIGO 311 – A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento como o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

§ 1º – Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do recolhimento da isenção.

§ 2º – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 290.

ANISTIA

ARTIGO 312 – A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenção e aos que, sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de concluído entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

ARTIGO 313 – A anistia pode ser concedida:

I – em caráter geral;

II – limitadamente;

a – às infrações de legislação relativa a determinado tributo;

b – às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c – à determinada região do território do Município, em função de condições a ele peculiares;

d – sob condição do pagamento de tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

ARTIGO 314 – A anistia, quando não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Parágrafo ÚNICO – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 290.

SEÇÃO XIII

GARANTIAS, PRIVILÉGIOS E PREFERÊNCIA

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 315 – As garantias, privilégios e preferências ao crédito tributário, são as constantes do Código Tributário Nacional, não se excluindo outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

SEÇÃO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

DA INFRAÇÃO

ARTIGO 316 – Constitue infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei.

ARTIGO 317 – A sonegação configura.se pelo procedimento do contribuinte em:

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida à agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do tributo e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza, de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se de pagamento de tributos devidos à fazenda Pública Municipal;

III – alterar futuras e quaisquer documentos relativos a operações mercantil, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV – fornecer ou omitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

ARTIGO 318 – Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de um ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

DAS PENALIDADES

ARTIGO 319 – São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I – a multa;

II – a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III – a cassação do benefício da isenção;

IV – a revogação dos benefícios de anistia ou moratória.

Parágrafo ÚNICO – A aplicação de penalidades de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, e dos juros de mora e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma lei civil.

ARTIGO 320 – A penalidade, além de impor obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa.

ARTIGO 321 – As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com penalidades previstas nos capítulos próprios.

DÍVIDA ATIVA

ARTIGO 322 – Constitue dívida tributária, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo ÚNICO – A fluência de juros de mora exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez de crédito.

ARTIGO 323 – Para todos os efeitos, considera-se como inscrita, a dívida ativa registrada em livro especial ou através de sistema mecânico ou eletrônico na repartição competente da Prefeitura.

ARTIGO 324 – Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais.

Parágrafo ÚNICO – Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pago em tempo hábil, poderão ser inscritos na dívida ativa municipal.

ARTIGO 325 – Em caso de cobrança amigável e a requerimento do interessado, poderá a administração, a seu exclusivo critério, levando-se contra a situação sócio-econômica de cada caso, inclusive suas peculiaridades, conceder prazos para pagamento dos débitos, acrescidos de multa, juros e correção monetária e demais despesas, em até doze (12) parcelas mensais, e sucessivas, lavrando-se o respectivo termo.

Parágrafo ÚNICO – O contribuinte que deixar de pagar até três (3) parcelas mensais consecutivas, terá seu débito ajuizado pelo saldo devedor.

ARTIGO 326 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor, e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais acréscimos legais;

III – a origem e a natureza do crédito;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo o caso, o número de processo administrativo de que originar o crédito.

Parágrafo ÚNICO – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

ARTIGO 327 – A dívida regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo ÚNICO – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

ARTIGO 328 – Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa, com dispensa de multa de juros de mora ou da correção monetária.

Parágrafo ÚNICO – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável e obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais, o valor da multa, dos juros de mora ou da correção monetária que houver dispensado.

ARTIGO 329 – O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal, inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

ARTIGO 330 – É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias à redução do débito, de multa, de juros de mora e de correção monetária, na forma dos artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar essas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de determinação judicial ou lei.

ARTIGO 331 -Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão Fazendário para agir ou decidir quanto à ela,
Cumprindo-se, entretanto, prestar informações solicitadas pelo Órgão encarregado da Execução ou pelas autoridades Judiciárias.

PROCESSO FISCAL

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 332 – Este capítulo regula o processo fiscal administrativo em questão de interesse da Fazenda Municipal, excluindo-se o relativo ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.

§ 1º – No processo fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito à custas de qualquer natureza, excetos os preços previstos nesta lei, quando couber.

§ 2º – Considerada definitiva a decisão ou julgamento, o prazo para pagamento do tributo devido ou da quantia da condenação, é de trinta (30) dias, contados da notificação direta ao contribuinte ou da data em que a lei considerar essa notificação, observado o disposto no artigo 284 e seus incisos, findo o qual o débito será inscrito em dívida ativa.

§ 3º – No caso de decisão ou julgamento antes de decorrido o prazo fixado para o pagamento do tributo, observar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se o período no parágrafo anterior, se o período entre data da notificação e o prazo fixado, por inferir a trinta dias, caso contrário não será concedido novo prazo, devendo o tributo ser pago fixado originariamente.

ARTIGO 333 – Se o contribuinte, conformando-se com o processo fiscal, efetuar o recolhimento do débito dentro do prazo assinalado para a defesa, será a respectiva multa reduzida de cinqüenta por cento (50%).

Parágrafo ÚNICO – Julgado procedente o procedimento fiscal, gozará o contribuinte da redução de trinta por cento (30%) na multa, se efetuar o recolhimento do débito dentro do prazo para recurso.

DO INÍCIO DO PROCESSO

ARTIGO 334 – O processo fiscal será iniciado:

I – por auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado àquele;

II – por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo, dele decorrente.

DO AUTO DE INFRAÇÃO

ARTIGO 335 – Verificada a infração de dispositivo dessa lei ou regulamento, lavrar-se-á auto de inflação.

§ 1º – A lavratura do auto de infração será fundamentada com o termo de início de ação fiscal ou apreensão, quando estes forem exigidos na forma regulamentar.

§ 2º – O auto conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, dele fornecendo cópia ao contribuinte.

§ 3º – As omissões ou irregularidades no auto não importarão em nulidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança, a infração, o infrator e as falhas não constituírem vícios insanáveis.

ARTIGO 336 – Da lavratura do auto de infração, intimar-se-á o autuado para todos os atos do processo , inclusive os tendentes à regularização de situação fiscal, que deverá ser efetivada no prazo de trinta (30) dias, se não previsto por esta lei prazo diverso.

Parágrafo ÚNICO – A intimação prevista neste artigo, é feita pela repartição competente quando:

a – ao auto for lavrado em decorrência de diligência fiscal, fora do estabelecimento do autuado;

b – o auto for lavrado em decorrência de iniciativa de ofício da repartição competente ou quando dispensado este na forma do artigo seguinte.

ARTIGO 337 – Poderá ser dispensado o auto de infração, quando os elementos deste, puderem ser apurados por procedimento regular ou no ato próprio da administração com base nos elementos que possuir, os quais evidenciam a infração.

Parágrafo ÚNICO – Se dispensado o auto, o próprio aviso-recibo de cobrança de multa terá o efeito de intimação.

ARTIGO 338 – A documentação para regularização de situação fiscal apresentada fora do prazo, somente será aceita após prova pelo contribuinte, do pagamento de multa a que tenha incorrido, dispensado o auto de infração na forma do artigo anterior.

DA RACLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

ARTIGO 339 – Poderão os contribuintes ou responsáveis, oferecer reclamação ao setor competente, contra lançamento de qualquer tributo, dentro de trinta (30) dias, contados da notificação do lançamento, do aviso-recibo ou do prazo em que se considera o contribuinte notificado.

§ 1º – Apresentada a reclamação, os órgãos competentes deverão se pronunciar circunstancialmente sobre a reclamação antes de exarar, se o despacho decisório, para o que lhe é prazo máximo:

I – de trinta (30) dias, a contar do recebimento do processo ou reclamação, se para o instrumento forem necessárias diligências, podendo, a critério da administração, ser prorrogado por mais trinta (30) dias;

II – de quinze (15) dias, se para a instrução se utilizarem elementos baseados em lei ou em documentos da própria unidade administrativa.

§ 2º – Será de trinta (30) dias o prazo para apresentação de reclamações contra multas fiscais.

SEÇÃO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

ARTIGO 340 – Os prazos fixados nesta lei, contam-se por dias corridos, excluindo-se o do início e incluindo-se o do vencimento, mas se o término recair em considerado não útil para o órgão administrativo, terá o vencimento prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir.

ARTIGO 341 – Para efeito de aplicação, conforme determina a presente lei, o valor de referência para o exercício, é o mesmo constante em Decreto ou dispositivo legal da União Federal, vigente à época do lançamento.

ARTIGO 342 – O exercício para os efeitos desta lei, corresponderá ao ano civil.

ARTIGO 343 – Toda pessoa jurídica estabelecida no Município de Batatais, deverão fornecer, para efeito de fiscalização que forem solicitados para verificação “in loco” ou para trazer para a Prefeitura, e neste caso, será fornecido o competente comprovante de retirada dos mesmos.

Parágrafo ÚNICO – Em caso de recusa de fornecimento de quaisquer dos elementos constantes deste artigo ou de embargos à fiscalização, será requisitado força policial para execução dos trabalhos, além de outras sanções insertas neste Código.

ARTIGO 344 – Para fins de fiscalização, a Prefeitura poderá firmar convênios com a União, Estado, Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

ARTIGO 345 – Durante o período em que o contribuinte estiver amparado por consulta, não poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o mesmo, relativamente à matéria consultada.

ARTIGO 346 – As certidões e ou fotocópias solicitadas, serão fornecidas no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do servidor que causar a ultrapassagem de prazo, sem motivo de caso fortuito ou força maior.

ARTIGO 347 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é cedada a divulgação, para qualquer fim por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, bem como de outros setores, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financia dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza ou estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo ÚNICO – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça ou quando haja lei ou convênio entre os municípios ou Fazendas Públicas e seus órgãos da União e dos Estados, para prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações na forma estabelecida em caráter geral ou específico.

ARTIGO 348 – Nos casos omissos da presente lei, serão aplicadas as disposições baixadas pela União.

ARTIGO 349 – O Executivo expedirá, dentro do prazo de noventa (90) dias, decreto regulamentando a aplicação das matérias tratadas nesta lei, no que couber.

ARTIGO 350 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis (1.986).

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE OUTUBRO DE 1.985

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DR.GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETO
– Oficial de Gabinete –