Lei 1405
Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a transferir, mediante doação, à EMURBA – Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, um terreno urbano
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L E I Nº 1 4 0 5
De 21 de Outubro de 1.985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a transferir, mediante doação, à EMURBA – Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, um terreno urbano com as seguintes características e confrontações:-
-Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no cruzamento do alinhamento direito (lado impar) da rua CDH-7 com alinhamento direito (lado par) da rua CDH-4.
Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da rua CDH-4, em um rumo de 17º 27′ SW, em uma distância de 40,00 m (quarenta metros) até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à direita e segue em linha reta, ainda pelo alinhamento da rua CDH-4, em um rumo de 37º 27′ SW e em uma distância de 40,00 m (quarenta metros) até encontrar o marco de nº 3, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em um rumo de 52º 33′ SE e em uma distância de 319,00 m (trezentos e dezenove metros) até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, margeando a estrada municipal, mais conhecida como “Beco dos Boiadeiros”, em um rumo de 14º 03′ NE e em uma distância de 187,00 m (cento e oitenta e sete metros) até encontrar o marco de nº 5, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, (em uma distância de 220,00 m)e com trecho do alinhamento esquerdo da rua CDH-7 (em uma distância de 55,00 m) em uma distância de 275,00 m (duzentos e setenta e cinco metros), até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de uma gleba que encerra uma área de 37.768,78 m2 (trinta e sete mil, setecentos e sessenta e oito metros e setenta e oito decímetros quadrados).
ARTIGO 2º:- A área em referência destina-se exclusivamente à implantação, pela donatária, de núcleos residenciais, a serem construídos através do BNH – Banco Nacional da Habitação ou junto a agente financeiro credenciado pelo referido órgão – compreendendo também a implantação de obras suplementares decorrentes dos núcleos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A implementação de núcleos pela empresa obedecerá as disposições da Lei de sua criação (Lei nº 1305/83, de 21 de outubro de 1.983), e deverá ser processada dentro do prazo de três anos, contados da publicação desta lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A não observação do prazo fixado no parágrafo anterior, importará na automática reversão do imóvel ao patrimônio do município, independente de qualquer notificação judicial ou extra-judicial.
ARTIGO 3º: As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1.985
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DR.GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –