Lei 1406

Fica o Poder executivo Municipal, autorizado a aforar à firma BERTANHA- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LIMITADA, uma área de propriedade do município, para edificação de uma indústria

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L E I Nº 1 4 0 6
De 21 de Outubro de 1.985

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Poder executivo Municipal, autorizado a aforar à firma BERTANHA- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LIMITADA, uma área de propriedade do município, para edificação de uma indústria,conforme a seguinte descrição e confrontação :-

-Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Coronel Joaquim Marques, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rodovia “Altino Arantes” SP-351, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o acima citado alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques 484,00 m (quatrocentos e oitenta e quatro metros).
Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques, na direção da Rodovia “Altino Arantes” SP-351 em uma distância de 80,00 m (oitenta metros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alimento da Avenida Coronel Joaquim Marques), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros), até encontrar o marco de n° 03, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m ( oitenta metros, até encontrar o marco de nº 04, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 6.400 m² (seis mil e quatrocentos metros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A escritura que for lavrada no Cartório competente constará cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que foram concedidos legalmente.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1.985

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DR.GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –