Lei 1408
Fica o Executivo Municipal autorizado a aforar à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BATATAIS, terreno de propriedade do município
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L E I Nº 1 4 0 8
De 21 de Outubro de 1.985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Executivo Municipal autorizado a aforar à ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BATATAIS, terreno de propriedade do município, o qual tem a seguinte descrição:-
-Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 01, marco este situado no cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da rua São Paulo com o alinhamento direito (lado par) da Avenida Moacir Dias de Morais. Deste marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, na direção da Rua Projetada R.2, em uma distância de 25,30 m (vinte e cinco metros e trinta centímetros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 16,00 m (dezesseis metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o prédio de nº 1771 para a Rua São Paulo de propriedade de Alair Francisca Cândida, em uma distância de 25,00 m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco de nº 4, daí deflete à esquerda e segue em linha reta pelo acima citado alinhamento da Rua São Paulo, em uma distância de 16,00 m (dezesseis metros), até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um terreno que encerra uma área de 401,01 m2 (quatrocentos e um metros e um decímetros quadrados).
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei, é feito como o encargo da beneficiada iniciar a edificação de sua sede, no prazo de seis meses e concluí-lo no prazo de dezoito meses após o início das obras.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Constará obrigatoriamente da escritura que for lavrada, cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente lei, nos prazos que legalmente foram concedidos, e sem qualquer direito de retenção sobre o já edificado.
ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes da escritura, abertura de matrícula e registro, correrão por conta exclusiva da beneficiada.
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1.985
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DR.GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –