Lei 1409

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à entidade CENTRO ESPÍRITA “AMOR E CARIDADE”, desta cidade, terreno de propriedade do município

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L E I N° 1 4 0 9
De 21 de outubro de 1.985

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1°:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à entidade CENTRO ESPÍRITA “AMOR E CARIDADE”, desta cidade, terreno de propriedade do município, o qual tem a seguinte descrição:-

– Tem início a presente descrição perimétrica no marco de n° 1, marco este situado no alinhamento da Travessa “Bezerra de Menezes”, alinhamento este à esquerda de quem segue na rua Frederico José Marques para a Avenida Moacir Dias de Morais, distando o referido marco da esquina formada pelas ruas Frederico José Marques (margem esquerda), 44,50m (quarenta e quatro metros e cinquenta centímetros).
– Do marco de n° 1, segue então pelo alinhamento acima citado da Travesse Bezerra de Menezes, na direção da Avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 20m (vinte metros), até encontrar o marco de n° 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 25,00 m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco de n° 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com os imóveis de propriedade do Patrimônio Municipal (em uma distância de 2,00 m) de Mauro Stella (em uma distância de 8,00 m) e de Sileno Radeli (em uma distância de 2,00 m), em uma distância total de 20,00m (vinte metros), até encontrar o marco de n° 4, daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta confrontando agora com imóvel de propriedade do Centro Espírita “Amor e Caridade”, em uma distância de 25,00m (vinte e cinco metros) até encontrar o marco de n° 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 500,00m² (quinhentos metros quadrados).

ARTIGO 2°:- O aforamento previsto nesta Lei, é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação de um barracão, coberto, com área de serviço e depósito, no prazo de seis meses e concluí-lo no prazo de dezoito meses, após o início das obras.

PARAGRAFO ÚNICO:- Constará obrigatoriamente da escritura que for lavrada, cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições da presente lei, nos prazos que legalmente foram concedidos, e sem qualquer direito de retenção sobre o já edificado.

ARTIGO 3°:- As despesas decorrentes da escritura, abertura de matrícula e registro, correrão por conta exclusiva da beneficiada.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1.985

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DR.GERALDO MARINHEIRO – Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –