Lei 1412

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma OSCAR RODRIGUES TAVARES, uma área de propriedade da municipalidade, para a edificação de uma indústria

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L E I N° 1 4 1 2
De 08 de novembro de 1.985

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1°:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma OSCAR RODRIGUES TAVARES, uma área de propriedade da municipalidade, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:-

– Tem início a presente descrição perimétrica no marco de n° 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida General Osório, trecho situado entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a General Osório, trecho entre a Rodovia “Altino Arantes” SP-351, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o acima citado alinhamento da Avenida General Osório 425,00m (quatrocentos e vinte e cinco metros).
– Do marco de n° 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida General Osório, na direção da Rodovia “Altino Arantes” SP-351 em uma distância de 25,00m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco de n° 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida General Osório), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros), até encontrar o marco de n° 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de Benedito Malvestio, em uma distância de 25,00m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco n° 4, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida General Osório), confrontando com imóvel do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros), até encontrar o marco de n° 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.925,00 m² (hum mil e novecentos e vinte e cinco metros quadrados).

ARTIGO 2°:- O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e conclui-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.

PARAGRAFO ÚNICO:- A escritura que for lavrada no Cartório conterá Clausula Resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.

ARTIGO 3°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE NOVEMBRO DE 1.985

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DR.GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Prefeito Municipal –