Lei 1419
Fica o Senhor Chefe do Executivo, autorizado a doar à Fazenda do Estado, um terreno do município, para a construção de estabelecimento de ensino
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L E I Nº 1 4 1 9
De 05 de Dezembro de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo, autorizado a doar à Fazenda do Estado, um terreno do município, para a construção de estabelecimento de ensino, constando da seguinte descrição perimétrica:
-Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Rua Cel.Ovídio, no trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e Avenida Arthur Lopes de Oliveira, distando o referido marco do ponto de cruzamento do acima citado alinhamento da Rua Cel.Ovídio com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Moacir Dias de Morais, 185,70 m (cento e oitenta e cinco metros e setenta centímetros).
Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Rua Cel.Ovídio, na direção da Avenida Arthur Lopes de Oliveira, em uma distância de 60,00 m (sessenta metros) até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Rua Cel. Ovídio) confrontando com uma gleba de propriedade do Patrimônio Estadual (Febem – UE 14), em uma distância de 80,00 m (oitenta metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente á esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 60,00 m (sessenta metros), até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Rua Cel. Ovídio) ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de uma gleba que encerra uma área de 4.800,00 m2 (quatro mil e oitocentos metros quadrados).
ARTIGO 2º:- Do instrumento a ser lavrado constará obrigatoriamente clausula reversiva, assegurando o retorno do imóvel ao domínio do Município, caso não seja efetivada a construção do estabelecimento, no prazo de cinco anos.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1.985
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DR.GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR.JOSÉ OTPAVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –