Lei 1421
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aforar à firma PIRES – ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, sediada em nossa cidade, uma área de propriedade do município, para a edificação de uma indústria
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L E I N° 1 4 2 1
De 05 de dezembro de 1.985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1°:- Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aforar à firma PIRES – ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, sediada em nossa cidade, uma área de propriedade do município, para a edificação de uma indústria, conforme seguinte descrição:
– Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida General Osório, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rodovia “Altino Arantes” – SP 351 – distando o referido marco do ponto de cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais, com o acima citado alinhamento da Avenida General Osório, 334,00 m (trezentos e trinta e quatro metros).
– Do marco de n° 01, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida General Osório, na direção da Rodovia “Altino Arantes” – SP 351, em uma distância de 16,00 m (dezesseis metros) até encontrar o marco de n° 02, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida General Osório), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00 m (setenta e sete metros), até encontrar o marco de n° 03, daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta, ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 25,00 m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco de n° 04, daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida General Osório), ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 68,00m (sessenta e oito metros), até encontrar o marco de n° 05, daí segue novamente para a esquerda em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros), em um raio de 9,00m (nove metros), até encontrar o marco de n° 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um imóvel que encerra uma área de 1.907,62m² (hum mil e novecentos e sete metros e sessenta e dois decímetros quadrados).
ARTIGO 2°:- O aforamento previsto na presente lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e conclui-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
PARAGRAFO ÚNICO:- A escritura que for lavrada no Cartório conterá clausula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta lei, nos prazos que legalmente foram concedidos.
ARTIGO 3°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1.985
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –