Lei 1428
Fica instituído no âmbito das receitas do município o preço público, o qual é devido pelos serviços de qualquer natureza, prestados pelo município, pelo uso de seus bens públicos ou pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por este e não especificamente incluídos como taxa.
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L E I Nº 1 4 2 8
De 17 de dezembro de 1.985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica instituído no âmbito das receitas do município o preço público, o qual é devido pelos serviços de qualquer natureza, prestados pelo município, pelo uso de seus bens públicos ou pelo fornecimento de utilidades produzidas ou não por este e não especificamente incluídos como taxa.
PARAGRAFO ÚNICO:- Para fixações dos preços, observar-se-á:
a – quando em regime de monopólio, o custo unitário;
b – quando em regime de livre concorrência, os preços do mercado.
ARTIGO 2º:- Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
PARAGRAFO PRIMEIRO:- O volume do serviço será medido conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-los.
PARAGRAFO SEGUNDO:- O custo total compreenderá o custo da produção, manutenção e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
ARTIGO 3º:- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total.
ARTIGO 4º:- Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços estabelecidos no ato da concessão.
ARTIGO 5º:- Os preços públicos se constituem:
I – dos serviços de natureza industrial, comercial ou civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas:
a – execução de muros ou passeios;
b – roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retiradas de entulhos;
c – escavações, aterros, terraplanagem, inclusive os destinados à regularização de loteamentos.
II – da utilização de serviço público municipal, como, contra prestação de caráter individual ou de unidade de fornecimento:
a – fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, mimeografadas e semelhantes;
b – fornecimento d’água, alimentação ou vacinas;
c – prestação de serviços técnicos, tais como: demarcação e marcação de áreas de terreno, avaliação de propriedade imobiliária de animais.
III – do uso de bens ou serviços públicos, a qualquer título, dos que:
a – utilizarem áreas de domínio público;
b – utilizarem espaços próprios municipais a titulo de debito ou guarda de animais, objetos, mercadorias e veículos apreendidos;
c – utilizarem áreas pertencentes ao Município.
ARTIGO 6º:- A enumeração referida os parágrafos do artigo anterior, é meramente exemplificativa, podendo ser incluída ao sistema de preços, serviços de natureza semelhante.
ARTIGO 7º:- O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta dos serviços municipais, acarretará decorridas os prazos regulamentares, a suspensão do uso.
PARAGRAFO ÚNICO:- A suspensão do uso de que trata este artigo, é aplicável, também, nos casos de outras infrações, praticadas pelos usuários, previstas em normas de polícia administrativa ou regulamento específico.
ARTIGO 8º:- Aplicam-se aos preços, no tocante ao lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, bem como a reclamação contra lançamento, as mesmas disposições do Código Tributário Municipal com relação aos tributos.
ARTIGO 9º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1.985
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –