Lei 1429
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma JOSÉ ADERI TARDIVO uma área de propriedade da Municipalidade para edificação de uma indústria
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L E I Nº 1 4 2 9
De 17 de dezembro de 1.985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma JOSÉ ADERI TARDIVO uma área de propriedade da Municipalidade para edificação de uma indústria, corcorde a descrição e confrontação:
– Tem início a presente descrição perimétrica no marco de n° 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida General Osório, trecho situado entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rodovia “Altino Arantes” SP-351, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o acima citado alinhamento da Avenida General Osório, 358,75 m (trezentos e setenta e oito metros e setenta e cinco centímetros).
Do marco n° 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida General Osório, na direção da Rodovia “Altino Arantes” SP-351, em uma distância de 16,25 m (dezesseis metros e vinte e cinco centímetros), até encontrar o marco de n° 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida General Osório), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00 m (setenta e sete metros), até encontrar o marco n° 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 16,25 m (dezesseis metros e vinte e cinco centímetros), até encontrar o marco de n° 4, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida General Osório), ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00 m (setenta e sete metros) até encontrar o marco de n° 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.251,25 m² (hum mil, duzentos e cinquenta e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados).
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
PARAGRAFO ÚNICO:- A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva prevendo a automática reversão da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que forem concedidos, legalmente.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1.985
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –