Lei 1455

Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, do sistema de lazer do Conjunto Habitacional Nossa Senhora Auxiliadora,

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L E I Nº 1 4 5 5
De 09 de junho de 1.986

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, do sistema de lazer do Conjunto Habitacional Nossa Senhora Auxiliadora, seguinte:-

-Tem início esta descrição perimétrica no marco de n° 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da rua Mariano Jacinto Tavares (antiga rua 3), trecho situado entre a Avenida Moacir Dias de Morais e rua Antônio João (antiga rua 4) distando o referido marco do ponto de cruzamento do alinhamento predial direito (lado par) da avenida Moacir Dias de Morais com o acima citado alinhamento da rua Mariano Jacinto Tavares, 91,00m (noventa e um metros). Deste marco segue então pelo citado alinhamento da rua Mariano Jacinto Tavares, na direção da rua Antonio João, em uma distância de 4,00 m (quatro metros) até encontrar o marco de n° 2, dai deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao da rua Mariano Jacinto Tavares), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 14,00 m (quatorze metros) até encontrar o marco de n° 3; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do patrimônio Municipal, em uma distancia de 26,00 m (vinte e seis metros), até encontrar o marco de n° 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal (quadra B – área institucional do Conjunto Habitacional Nossa Senhora Auxiliadora), em uma distância de 12,00 m (doze metros) até encontrar o marco de n° 5; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o marco de n° 6, daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao da rua Mariano Jacinto Tavares, confrontando ainda com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 26,00 m (vinte e seis metros) até encontrar o marco de n° 1, onde teve início e tem fim esta descrição de um terreno que encerra uma área de 416,00 m (quatrocentos e dezesseis metros quadrados).

ARTIGO 2º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar a área referida no artigo anterior, à Paróquia Bom Jesus da Cana Verde, da Arquidiocese de Ribeirão Preto, destinada a edificação de um templo religioso.

PARAGRAFO ÚNICO:- A beneficiada deverá concluir a edificação referida no “caput” deste artigo, no prazo de trinta e seis (36) meses, podendo este prazo ser prorrogado mediante solicitação do responsável pela edificação.

ARTIGO 3º:- Fica estabelecido o fôro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada, ficando a enfiteuta isenta do pagamento da jóia.

ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da desta Lei, e as do Código Civil relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 5º:- As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de abertura de matrícula e registro.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 de JUNHO DE 1.986

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –