Lei 1456

Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, do sistema de lazer do Conjunto Habitacional Doutor Altino Arantes II,

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L E I Nº 1 4 5 6
De 09 de junho de 1.986

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, do sistema de lazer do Conjunto Habitacional Doutor Altino Arantes II, seguinte:

-Tem início a presente descrição perimétrica no marco de n° 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida dos Rouxinóis, trecho situado entre o prédio n° 155 e o prédio n° 235, distando o referido marco da divisa do prédio n° 155 com o Sistema de Lazer, 23,50 m (vinte e três metros e cinquenta centímetros). Deste marco segue então pelo retrocitado alinhamento, na direção do prédio n° 235, em uma distancia de 12,00 m (doze metros) até encontrar o marco de n° 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao da avenida dos Rouxinóis), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distancia de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o marco de n° 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do patrimônio Municipal, em uma distancia de 12,00 (doze metros) ate encontrar o marco de n° 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao da avenida dos Rouxinóis), ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distancia de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o marco de n° 1, onde teve inicio e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

ARTIGO 2º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar a área referida no artigo anterior, à Paróquia do Imaculado Coração de Maria – Arquidiocese de Ribeirão Preto, destinada a edificação de um templo religioso.

PARAGRAFO ÚNICO:- A beneficiada deverá concluir a edificação referida no “caput” deste artigo, no prazo de trinta e seis (36) meses, podendo este prazo ser prorrogado mediante solicitação do responsável pela edificação.

ARTIGO 3º:- Fica estabelecido o fôro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada, ficando a enfiteuta isenta do pagamento da jóia.

ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, e as do Código Civil relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 5º:- As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de abertura de matrícula e registro.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 de JUNHO DE 1.986

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –