Lei 1459
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma SICLAM – BLOCOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, portadora do CGC/MF ° 45.299.971/0001-12, estabelecida nesta cidade, na Rodovia Cândido Portinari, km 350, uma área do patrimônio municipal, destinada a ampliação da aludida empresa
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L E I Nº 1 4 5 9
De 09 de junho de 1.986
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma SICLAM – BLOCOS E ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, portadora do CGC/MF ° 45.299.971/0001-12, estabelecida nesta cidade, na Rodovia Cândido Portinari, km 350, uma área do patrimônio municipal, destinada a ampliação da aludida empresa, imóvel que tem a seguinte descrição e confrontação:
-Tem início a presente descrição perimétrica no marco de n° 1, marco este situado no alinhamento direito (lado par) da rua Marginal da Rodovia Cândido Portinari (km 350).
Do marco de n° 1, segue então pelo acima citado alinhamento na direção Batatais – Ribeirão Preto, em uma distância de 35,00 m (trinta e cinco metros), até encontrar o marco de n° 2, daí deflete à direita e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da rua Marginal da Rodovia Cândido Portinari) confrontando com imóvel de propriedade dos Herdeiros de Rudolf Kamenzek em uma distância de 61,00 m (sessenta e um metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, com o alinhamento do prolongamento da rua Bom Jesus em uma distancia de 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros) ate encontrar o marco de n°4, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da firma Siclam – Blocos e Artefatos de Concreto em uma distancia de 60,00 m (sessenta metros) até encontrar o marco de n° 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.657,70 m² – (hum mil, seiscentos e cinquenta e sete metros e setenta decímetros quadrados).
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto na presente Lei, é feito com o encargo da beneficiada proceder a ampliação de sua empresa, iniciando a edificação no prazo de seis meses e concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, obedecendo a área mínima edificada de 510,00 m² (quinhentos e dez metros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (hum cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro linear de testada.
ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da Lei Municipal n° 992/75, as da presente Lei, e as relativas aos contratos de enfiteuse (Código Civil).
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE JUNHO DE 1.986
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –