Lei 1460

QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA A INSTALAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO

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L E I Nº 1 4 6 0
De 27 de junho de 1.986

“QUE DISPÕE SOBRE INCENTIVOS PARA A INSTALAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO”

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- O poder público municipal oferecerá facilidades para a implantação de novas indústrias (vetado) que gerem a criação de empregos no seu território, ou para a ampliação daquelas já existentes, colocando a disposição dos interessados os incentivos de que trata a presente lei.

ARTIGO 2º:- Caberá ao Prefeito examinar sobre a viabilidade de projetos industriais (vetado), sob o aspecto econômico e do ponto de vista de interesse social, antes de submeter a proposta à Câmara Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Para determinar a viabilidade e a prioridade no atendimento serão consideradas:-

I – atividades que arregimentem mão de obra no local;
II – proporcionem o desenvolvimento paralelo de outros setores econômicos no município;
III – contribuam para a formação e aperfeiçoamento de mão de obra especializada;
IV – gerem maior emprego de mão de obra.

ARTIGO 3º:- As vantagens a serem concedidas se constituirão das concessões a seguir, conforme for pleiteado:

I – isenção dos impostos municipais que gravam a emprêsa, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos;
II – isenção dos impostos municipais que gravem as atividades da emprêsa, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos;
III – aforamento de terreno do patrimônio municipal mediante pagamento de jóia;
IV – aforamento de terreno do patrimônio municipal com isenção do pagamento da jóia;
V – cooperação através de serviços auxiliares na preparação do terreno onde deva ser levantada a edificação;
VI – Extensão das redes de água, de esgotos e de energia elétrica, quando o terreno se localizar no perímetro urbano e sempre que a execução desses serviços ofereça condições de viabilidade econômica e conseqüente interesse social para a comunidade.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os beneficiados de que tratam os itens I e II deste artigo poderão ser renovados ou prorrogados por autorização legislativa mediante simples iniciativa do Executivo, independente de maiores formalidades; os demais benefícios poderão ser novamente outorgados para emprêsas que queiram ampliar ou expandir as suas atividades a qualquer tempo, porém sempre sob novo processamento de proposta nos moldes do artigo 4° desta lei.

ARTIGO 4º:- Os interessados deverão encaminhar proposta ao Prefeito Municipal, devidamente instruída e fundamentada, na qual se indicará a natureza da indústria (vetado), os incentivos pleiteados, a declaração de que se submetem às exigências legais, além de especificar:
I – o número de empregados a serem utilizados na fase inicial e a sua estimativa do total a ser empregado na plena capacidade da emprêsa e da edificação que possui ou que irá construir;
II – o capital social integralizado e o capital a integralizar;
III – o montante do capital de giro;
IV – nome e qualificação dos sócios.

ARTIGO 5º:- A proposta do interessado deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:
I – contrato social e alterações contratuais, devidamente registrados;
II – balanço do último exercício financeiro;
III – certidão negativa do Cartório de Protestos, da emprêsa e e dos seus sócios.
IV – certidão do que constar no Cartório do Distribuidor da Comarca, da emprêsa e dos seus sócios, dispensada dos sócios que se se tratar de Sociedade Anônima, quando então tal será exigido dos Diretores;
V – o projeto da construção, o memorial descritivo da mesma e o organograma da edificação a que se propõe;
VI – descrição do processo de fabricação e dos equipamentos industriais utilizados;

PARÁGRAFO 1°:- O Prefeito ou a Câmara Municipal, em qualquer tempo ou fase de estudos ou de tramitação, poderá exigir outros documentos ou informações que julgar necessárias, sob pena de não dar prosseguimento a proposta por não cumprimento da exigência por parte do interessado.

PARÁGRAFO 2°:- Em se tratando de firma recém constituída, fica dispensada a exigência do item II deste artigo.

PARÁGRAFO 3°:- Quando o benefício pleiteado não for de aforamento de terreno previsto nos itens III e IV do artigo 3°, fica dispensada a exigência do item V deste artigo.

PARÁGRAFO 4°:- Não poderá gozar dos benefícios desta lei a emprêsa que não se achar capacitada a utilizar no mínimo 10 (dez) empregados na fase inicial de funcionamento.

PARÁGRAFO 5°:- Os benefícios desta Lei não serão concedidos a pessoas jurídicas em regime de concordata, requerida ou deferida, às que estejam respondendo pedido falimentar ou requerido autofalência.

PARÁGRAFO 6°:- No entanto, as pessoas jurídicas que tenham cumprido concordata há mais de seis meses, poderão requerer os benefícios desta lei, servindo de prova certidão do respectivo feito.

PARÁGRAFO 7°:- Os interessados deverão, também, fazer prova de que se encontram quites com os cofres públicos, exibindo certidão negativa federal, estadual e municipal, e ainda deverão ver que estão com situação regular perante o IAPAS.

PARÁGRAFO 8°:- Em se tratando de pedido de aforamento de imóvel o requerente deverá, justificadamente, indicar a área de que necessita para a implantação ou transferência da empresa, esclarecendo a área total da construção a que se obriga.

ARTIGO 6º:- Nos contratos que se celebrarem com fundamento no incentivo definido nos itens III e IV do artigo 3° deverão conter cláusulas prevendo o comisso e conseqüente reversão do imóvel ao patrimônio municipal na hipótese de inadimplemento às seguintes condições:
I – não der início à edificação no prazo de 6 (seis) meses;
II – não se ultimar a construção no prazo de 18 (dezoito) meses após o início da mesma;
III – não se iniciar as atividades da indústria no prazo de 6 (seis) meses após a edificação;
IV – paralisação da indústria por prazo superior a 1 (um) ano e antes que complete 5 (cinco) anos de atividade.

PARÁGRAFO 1°:- (vetado)

PARÁGRAFO 2°:- Os prazos previstos nos item I, II, III e IV deste artigo, começarão a fruir da celebração do contrato, mas poderão ser prorrogados, apenas uma vez, pelo prazo máximo de 15 (quinze) meses, desde que ocorram circunstâncias plenamente justificáveis.

PARÁGRAFO 3°:- O pedido de prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, deverá ser dirigido ao Chefe do Executivo que então encaminhará o Projeto de Lei respectivo à Câmara Municipal.

ARTIGO 7º:- O Prefeito ao remeter o Projeto de Lei para a Câmara Municipal, quando se tratar de aforamento de terreno, deverá indicar o valor da jóia a ser paga ou a sua isenção, bem como o foro anual a ser recolhido, segundo a legislação em vigor.

ARTIGO 8º:- Ao ser remetido à Câmara, o projeto de Lei deverá estar acompanhado da minuta do contrato a que se refere o Artigo 6°.

ARTIGO 9°:- As solicitações que derem entrada na Prefeitura, dirigidas ao Prefeito, receberão parecer do mesmo dentro de 30 (trinta) dias, prazo este prorrogável se o interessado cair em exigência por não ter especificado o que a lei determina ou não ter instruído da forma prevista, ou ainda pelo motivo enunciado no Parágrafo 1º do artigo 5° desta lei, do que será notificado o interessado para imediatamente completar as informações ou documentação.

PARÁGRAFO 1°:- Se a solicitação não preencher os requisitos legais ou receber parecer desfavorável, o Prefeito não encaminhará o projeto para a Câmara Municipal.

PARÁGRAFO 2°:- Ainda que o parecer do Prefeito seja favorável, os Vereadores poderão livremente decidir de forma diversa na votação da propositura.

PARÁGRAFO 3°:- Os interessados, na forma do artigo 4°desta lei, ao apresentar as suas propostas, expressamente aceitam qualquer decisão ao seu pedido, sem direito de reclamação.

ARTIGO 10º:- (vetado)

ARTIGO 11º:- O encaminhar o projeto de lei à Câmara Municipal, o Prefeito o fará acompanhar do processo respectivo.

ARTIGO 12º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 13º:- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei n° 922 de 27 de maio de 1975 e a lei nº 1.278 de 13 de outubro de 1.982.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 27 de JUNHO DE 1.986

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –