Lei 1462
Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a proceder a venda ou permuta de 10.380 (dez mil, trezentos e oitenta) quilos de grãos de soja, produzidos pelo Município em terras ociosas e que excedem a necessidade da merenda escolar.
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L E I Nº 1 4 6 2
De 27 de junho de 1.986
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a proceder a venda ou permuta de 10.380 (dez mil, trezentos e oitenta) quilos de grãos de soja, produzidos pelo Município em terras ociosas e que excedem a necessidade da merenda escolar.
ARTIGO 2º:- O Senhor Prefeito nomeará Comissão, para prévia avaliação do bem a ser transferido, a qual fornecerá seu laudo, inclusive quanto ao bem a ser recebido em caso de permuta.
ARTIGO 3º:- Tratando-se de venda, será obedecido o processo de licitação, dispondo o Executivo sobre as condições da mesma respeitadas as normas de direito.
ARTIGO 4º:- A licitação será dispensada no caso de permuta do bem.
ARTIGO 5º:- Em nenhuma hipótese será permitida a alienação da soja, por valor inferior ao consignado na avaliação.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 27 de JUNHO DE 1.986
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –