Lei 1466

Fica concedido um abono de Cz$ 200,00 (duzentos cruzados), a partir de 1° de julho de 1.986, aos funcionários do que compõem o quadro C.L.T da Municipalidade.

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L E I Nº 1 4 6 6
De 05 de agosto de 1.986

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica concedido um abono de Cz$ 200,00 (duzentos cruzados), a partir de 1° de julho de 1.986, aos funcionários do que compõem o quadro C.L.T da Municipalidade.

ARTIGO 2º:- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 1.986, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE AGOSTO DE 1.986

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –