Lei 1469

Fica o Senhor Chefe do Executivo, autorizado a aforar à SOCIEDADE BÍBLICA E CULTURAL DE RIBEIRÃO PRETO, com registro no CGC/MF sob n° 44.235.125/0001-76, imóvel de propriedade do patrimônio municipal

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L E I Nº 1 4 6 9
De 05 de agosto de 1.986

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo, autorizado a aforar à SOCIEDADE BÍBLICA E CULTURAL DE RIBEIRÃO PRETO, com registro no CGC/MF sob n° 44.235.125/0001-76, imóvel de propriedade do patrimônio municipal, que tem as seguintes medidas e confrontações:-

-Tem início esta descrição perimétrica no marco de n° 1, marco este situado no ponto de cruzamento do alinhamento predial direito (lado par) da rua Frederico José Marques com o alinhamento predial direito (lado par) da rua “B”.

Do marco de n° 1, segue então pelo acima citado alinhamento da rua “B”, na direção da Avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 20,00 m (vinte metros), até encontrar o marco de n° 2, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Espólio de Francisco Machado, em uma distância de 8,65 m (oito metros e sessenta e cinco centímetros), até encontrar o marco de n° 3, daí deflete à direita e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de propriedade de Antonio Alves Filho, em uma distância de 22,00 m (vinte e dois metros) até encontrar o marco de n° 4, daí deflete novamente à direita e segue pelo acima citado alinhamento de rua Frederico José Marques, em uma distância de 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros) até encontrar o marco de n° 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 186,95 m² (cento e oitenta e seis metros e noventa e cinco decímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento deverá ser feito com o encargo da beneficiada edificar no imóvel, templo religioso das Testemunhas de Jeová, iniciando a construção dentro de seis meses e concluindo-a no prazo de dezoito meses.

ARTIGO 3º:- A sociedade fica obrigada ao recolhimento do fôro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos), por metro linear de testada, ficando isenta do pagamento de qualquer jóia.

ARTIGO 4º:- Da escritura a ser lavrada constará cláusula reversiva expressa, em caso de não cumprimento dos prazos assinados e ou desvirtuamento da finalidade consignada no artigo 2°, e da própria sociedade, conforme seu contrato de constituição, bem como em caso de não atendimento das disposições legais que regem o instituto de aforamento.

ARTIGO 5º:- As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as registro e abertura de matrícula.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE AGOSTO DE 1.986

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –