Lei 1470

Fica o Município autorizado a assinar escritura pública de distrato, do aforamento lavrado nas notas do 1° Tabelionato local, no livro 280, fls. 144/145 verso, em 06 de março de 1.986, feito em cumprimento à Lei n° 1406/85, à firma BERTANHA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, que comparecerá como distratante, sendo que o contrato a ser desfeito não foi objeto de registro imobiliário

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L E I Nº 1 4 7 0
De 05 de agosto de 1.986

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Município autorizado a assinar escritura pública de distrato, do aforamento lavrado nas notas do 1° Tabelionato local, no livro 280, fls. 144/145 verso, em 06 de março de 1.986, feito em cumprimento à Lei n° 1406/85, à firma BERTANHA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, que comparecerá como distratante, sendo que o contrato a ser desfeito não foi objeto de registro imobiliário e refere-se ao seguinte imóvel:

-Tem inicio a presente descrição perimétrica no marco de n° 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Coronel Joaquim Marques, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rodovia “Altino Arantes” SP-351, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o acima citado alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques 484,00 m (quatrocentos e oitenta e quatro metros).
Do marco de n° 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques, na direção da Rodovia “Altino Arantes” SP-351 em uma distância de 80,00 m (oitenta metros), até encontrar o marco de n° 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros) até encontrar o marco de n° 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta agora confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros), ate encontrar o marco de n° 4, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida Coronel Joaquim Marques, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 80,00 m (oitenta metros) ate encontrar o marco de n° 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 6.400 m² (seis mil metros e quatrocentos decímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- O distrato é autorizado tendo em vista a mudança da área do patrimônio municipal, a ser destinada a referida empresa, ficando o senhor chefe do executivo desde já autorizado a assinar a escritura de aforamento, de imóvel correspondente, que tem a seguinte descrição:
– Um terreno, sem benfeitorias, situado nesta cidade e Comarca de Batatais, Estado de São Paulo, de formato irregular, com área de total 6.400 m² (seis mil metros e quatrocentos decímetros quadrados), medindo de frente para a Avenida Projetada DI-7, 85,34 m (oitenta e cinco metros e trinta e quatro centímetros); 75,00 m (setenta e cinco metros) para a Avenida Projetada DI-1; 85,34 m (oitenta e cinco metros e trinta e quatro centímetros) para a Estrada Municipal e finalmente 75,00 m (setenta e cinco metros) com o Patrimônio Municipal.

ARTIGO 3º:- Da escritura de aforamento a ser lavrada, constarão as seguintes cláusulas:
I – a enfiteuta recolherá o fôro anual de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metros linear de testada;
II – o terreno deverá se prestar à instalação de uma industria, na forma requerida pela enfiteuta, que constituirá no mínimo 2.142,00 metros quadrados;
III – A enfiteuta deverá iniciar a construção no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o inicio das obras;
IV – deverá a beneficiada iniciar suas atividades no referido imóvel, no prazo de seis meses após a edificação;
V – não poderá a enfiteuta dar outra destinação ao imóvel, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte, não concretizar a instalação e funcionamento da respectiva indústria;
VI – o aforamento ficará nulo “pelo júri” revertendo o imóvel à posse e domínio integral do Município, sem obrigação de restituir qualquer pagamento ou efetuar indenização de quaisquer benfeitorias, no caso de infração por parte da enfiteuta, às obrigações assumidas, bem como em caso de ofensa aos dispositivos da Lei Municipal n° 992/75, modificada pela Lei n° 1.278/82, às decorrentes da presente Lei, e às disposições de direito civil relativas a contratos de enfiteuse.

ARTIGO 4º:- A interessada fica dispensada do recolhimento da jóia, e vista que já fez por ocasião da escritura anterior, inexistindo desapropriação entre os imóveis os quais obedecem a mesma quantidade de metros quadrados.

ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE AGOSTO DE 1.986.

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –