Lei 1490
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Batatais, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor, em cruzados, equivalente a 3183,1568 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, destinado a aquisição de equipamentos para coleta de lixo
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L E I N° 1 4 9 0
De 05 de novembro de 1.986
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Batatais, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor, em cruzados, equivalente a 3183,1568 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, destinado a aquisição de equipamentos para coleta de lixo, a seguir discriminados: A) – 01 (um) CHASSIS DE CAMINHÃO 11.000 Modelo 653 NXG com CD4, C54, N40, YUZ, H41, motor a Diesel Perkins Q.20-6 de 6 cilindros em linha; 5,8 litros de cilindrada; potência máxima liquida 135 OCV (DIN70020); relação de compressão 16,0:1 alternador de 37 amperes, injeção direta, filtro de ar seco para serviço pesado com elemento e indicador de restrição; embreagem de 330 mm 13 polegadas; transmissão manual de 5 velocidades sincronizadas, exceto a 1ª com alavanca de mudanças no assoalho; eixo traseiro de simples redução 6, 17:1, freios de serviço hidráulico com hidrovacuo; estacionamento mecânico com aplicação na saída de transmissão ; suspensão dianteira de molas semi-elipticas e traseira com molas semi-elipticas e feixe auxiliar; direção mecânica; rodas 20 x 7,0, tipo disco; pneus dianteiros 8.25-20 10 lonas com camaras; pneus traseiros 9.00-20, 12 lonas com camaras; tanque de combustível de 150 litros, banco inteiriço, revestimento do banco em vinil; interior com acabamento preto 05; descança-braço nas portas, acendedor de cigarros; limpador do pára brisa de 2 velocidades; lavador de para brisa com bomba de pé, moldura do para brisa em mylaralça de acesso à cabine em ambos os lados; trava na coluna de direção, espelhos retrovisores externos em ambos os lados tipo West Coast – areas: 740CM2; grade de radiador e moldura dos faróis em plástico A.B.S.; para-choque dianteiro preto, tampão do tanque de combustível com chave, macaco hidráulico com capacidade de 8 toneladas; isolamento termo-acustica. B)- 01 (uma) CARROCERIA COLETORA E COMPACTADORA DE LIXO “COLECOM” – CFA-1012, para ser montada em chassis médio, com dimensões externas comprimento toatl: 4.230 mm largura 2.430 mm, altura total acima do chassis 1.783 mm, dimensões internas do compartimento de cargas comprimento total 1.110 mm, largura 1.760 mm, altura total 1.033 mm, volume útil total 2,00 m³, dimensões internas do compartimento de compactação, comprimento 2,998 mm, largura 2.312 mm, altura 1.470 mm, volume total útil de compactação, lixo solto 28,00 m³, lixo compactado 10,00 m³.
ARTIGO 2º:- Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria – ICM, ou do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
ARTIGO 3º:- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, doações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 5º:- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE NOVEMBRO DE 1.986
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –