Lei 1491

Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Batatais, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor, em cruzados, equivalente a 10556,0333 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, destinado a aquisição veículos para transporte de escolares

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L E I N° 1 4 9 1
De 05 de novembro de 1.986

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Batatais, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAS, no valor, em cruzados, equivalente a 10556,0333 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, destinado a aquisição veículos para transporte de escolares, consistentes dos seguintes equipamentos: A)- 04 (quatro) CHASSIS MERCEDES-BENZ de fabricação nacional, modelo LO-608D/41, com parede frontal, eixos com freio reforçado duplo circuito auxiliado a ar comprimido, dotado em série de barras estabilizadoras dianteiras e traseira, reservatório ar comprimido com duas camaras, freio motor com acionamento mecânico, rodagem 7,50 x 16 10 lonas pisca-pisca de advertência eletrônico, roda reserva com pneu, chassis próprio para receber carroceria para ônibus destinado ao transporte coletivo de passageiros. B)- 04 (quatro) CARROCERIAS “CAIO” MICRO-ÔNIBUS tipo escolar, modelo “Carolina-III” sobre chassis MBB LO/608/D-41 – 4,10 mts E.E. , ou similar.

ARTIGO 2º:- Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre circulação de Mercadoria – ICM, ou do Fundo de Participação dos Municípios, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.

ARTIGO 3º:- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, doações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 5º:- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE NOVEMBRO DE 1.986

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –