Lei 1499
Fica acrescido ao artigo 4°, da Lei n° 1.215, de 03 de dezembro de 1.980, o seguinte parágrafo: “PARAGRAFO ÚNICO:- Em caso de desistência da construção ou denúncia do convênio por inadimplência desta Prefeitura, esta obriga-se a restituir aos cofres do DER, o valor corresponde às parcelas recebidas, legalmente corrigidas, segundo o que for pactuado com o órgão conveniente, levando em consideração, a data do recebimento de cada parcela e aquela da restituição total”.
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L E I Nº 1 4 9 9
De 19 de novembro de 1.986
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica acrescido ao artigo 4°, da Lei n° 1.215, de 03 de dezembro de 1.980, o seguinte parágrafo:
“PARAGRAFO ÚNICO:- Em caso de desistência da construção ou denúncia do convênio por inadimplência desta Prefeitura, esta obriga-se a restituir aos cofres do DER, o valor corresponde às parcelas recebidas, legalmente corrigidas, segundo o que for pactuado com o órgão conveniente, levando em consideração, a data do recebimento de cada parcela e aquela da restituição total”.
ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE NOVEMBRO DE 1.986
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –
-Substituta-