Lei 1509
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma pensão mensal, no valor de Cz$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1.987, à senhora Olívia Squarisi Felício, viúva do ex-servidor municipal, Joel Felício, falecido no dia 1º de janeiro de 1.987.
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L E I Nº 1 5 0 9
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma pensão mensal, no valor de Cz$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos cruzados), a partir de 1º de janeiro de 1.987, à senhora Olívia Squarisi Felício, viúva do ex-servidor municipal, Joel Felício, falecido no dia 1º de janeiro de 1.987.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A pensão mensal de que trata esse artigo será majorada na proporção percentual de todo e qualquer reajuste que venha ocorrer nos vencimentos do quadro funcional da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 2º:- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE FEVEREIRO DE 1987
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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Dr. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –