Lei 1510
Isenta do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano as pessoas com mais de 60 anos de idade e os deficientes físicos e dá outras providências.
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LEI Nº 1.510
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De 10 de abril de 1.987.
Isenta do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano as pessoas com mais de 60 anos de idade e os deficientes físicos e dá outras providências.
ANTONIO CARLOS BAVIERA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:-
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 § 5º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º- Ficam isentos do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano os usuários com mais de 60 (sessenta) anos de idade e os deficientes físicos.
ARTIGO 2º – O Chefe do Executivo estabelecerá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sua competente regulamentação.
ARTIGO 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 10 DE ABRIL DE 1.987.
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ANTONIO CARLOS BAVIERA
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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Ercílio Alves Garcia
Diretor da Secretaria