Lei 1511

DISPÕE SOBRE ACESSO DE SEXAGENÁRIOS A LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 1.511

De 10 de abril de 1.987.

Dispõe sobre acesso de sexagenários a locais de diversões públicas e dá outras providências.

ANTONIO CARLOS BAVIERA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:-
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 § 5º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º – A toda pessoa idosa, maior de 60 anos, residente em Batatais ou em qualquer parte do seu território, fica assegurado o direito à freqüência gratuita a espetáculos, competições esportivas e promoções relacionadas com a diversão pública em geral, desde que realizados em estabelecimentos públicos ou logradouros cedidos pela municipalidade.
ARTIGO 2º- O ingresso gratuito, previsto no artigo anterior fica condicionado à apresentação, pelo idoso favorecido, de documento de identificação a ser confeccionado e conferido aos interessados pela Comissão Municipal de Esportes.
PARÁGRAFO ÚNICO- As despesas com a confecção dos documentos de que trata o presente artigo serão pagas pelos interessados.
ARTIGO 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 10 DE ABRIL DE 1.987.
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ANTONIO CARLOS BAVIERA
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

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Ercílio Alves Garcia
Diretor da Secretaria