Lei 1512

DISPÕE SOBRE ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS A LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 1.512
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De 10 de abril de 1.987.

Dispõe sobre acesso de deficientes físicos a locais de diversões públicas e dá outras providências.

ANTONIO CARLOS BAVIERA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:-
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 § 5º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), PROMULGO A SEGUINTE LEI”:-
ARTIGO 1º – A todos os portadores de deficiência física, mental e sensorial, residentes no município de Batatais ou qualquer parte de seu território, fica assegurado o direito à freqüência gratuita a espetáculos, competições esportivas e promoções relacionadas com a diversão pública em geral, desde que realizados em estabelecimentos públicos ou logradouros cedidos pela municipalidade.
ARTIGO 2º – O ingresso gratuito, previsto no artigo anterior, fica condicionado à apresentação, pela pessoa favorecida, de documento de identificação a ser confeccionado e conferido aos interessados pela Comissão Municipal de Esportes.
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas com a confecção dos documentos que trata o presente artigo serão pagas pelos interessados.
ARTIGO 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 10 DE ABRIL DE 1.987.
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ANTONIO CARLOS BAVIERA
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra. _____________________
ERCÍLIO ALVES GARCIA
Diretor da Secretaria