Lei 1515

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MECÂNICA SILC LTDA-ME, estabelecida nesta cidade na rua Senador Feijó, nº 907, portadora do CGC-MF nº 55.277.495/0001-92 e Inscrição Estadual nº 208.014.971, uma área de terras do Patrimônio Municipal

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L E I Nº 1 5 1 5

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MECÂNICA SILC LTDA-ME, estabelecida nesta cidade na rua Senador Feijó, nº 907, portadora do CGC-MF nº 55.277.495/0001-92 e Inscrição Estadual nº 208.014.971, uma área de terras do Patrimônio Municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a avenida Projetada DI-6 e avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1 com alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-6, 30,00 m (trinta metros). Do MARCO 01, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 22,00 m (vinte e dois metros) até encontrar o MARCO 02, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,94 m (cinqüenta metros e noventa e quatro centímetros) até encontrar o MARCO 03, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontação com imóvel do Patrimônio Municipal, em uma distância de 22,00 m (vinte e dois metros) até encontrar o MARCO 04, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 51,41 m (cinqüenta e um metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da Área Industrial, que encerra uma área de 1.125,96 m² (um mil, cento e vinte e cinco metros e noventa e seis decímetros quadrados)”.

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua indústria, erguendo suas instalações, com uma área mínima edificada de 670,00 m² (seiscentos e setenta metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinqüenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- Não poderá a favorecida dar outra destinação ao imóvel, ou transferí-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não concretizar a instalação e funcionamento da respectiva indústria.

ARTIGO 6º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE MAIO DE 1.987.
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –