Lei 1525
Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO-ME, desta cidade, portadora do CGC/MF nº 56.326.028/0001-78, inscrição estadual nº 208.016.185, uma área de terras do patrimônio municipal
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L E I Nº 1 5 2 5
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO-ME, desta cidade, portadora do CGC/MF nº 56.326.028/0001-78, inscrição estadual nº 208.016.185, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
-Tem início a presente descrição perimétrica no marco 01, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a avenida Projetada DI-2 e avenida Projetada DI-4, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1 com alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-4, 51,80 m (cinquenta e um metros e oitenta centímetros). Do marco 01, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1, na direção da avenida Projetada DI-2 em uma distância de 13,00 m (treze metros) até encontrar o marco 02, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 82,20 m (oitenta e dois metros e vinte centímetros) até encontrar o marco 03, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando ainda com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 13,00 m (treze metros) até encontrar o marco 04, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, ainda na confrontação com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 81,75 m (oitenta e um metros e setenta e cinco centímetros) até encontrar o marco 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.065,67 m² (hum mil, sessenta e cinco metros e sessenta e sete decímetros quadrados).
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua empresa, construindo seu prédio, com área mínima edificada de 375,86 m² (trezentos e setenta e cinco metros e oitenta e seis decímetros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/87, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE JUNHO DE 1.987.
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –