Lei 1535
Concessão de abonos aos servidores que compõem o Quadro Permanente e dos que ocupam cargos de Provimento em Comissão.
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L E I Nº 1 5 3 5
De 04 de agosto de 1.987
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Ficam concedidos dois abonos aos servidores que compõem o Quadro Permanente e dos que ocupam cargos de Provimento em Comissão, na seguinte proporção:
a) Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), a partir de 1° de junho de 1.987.
b) Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), a partir de 1° de julho de 1.987.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os mencionados abonos são extensivos aos Inativos.
ARTIGO 2°:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1.987
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –