Lei 1536

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MOVEIS BATATAIS LTDA – ME – inscrita no C.G.C./M.F. n° 55.822.639/0001-44, inscrição estadual n° 208.015.620, estabelecida nesta cidade, na rua Beijamin Constant, n° 549, Vila Maria uma área de terras do Patrimônio Municipal

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L E I Nº 1 5 3 6
De 04 de agosto de 1.987

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma MOVEIS BATATAIS LTDA – ME – inscrita no C.G.C./M.F. n° 55.822.639/0001-44, inscrição estadual n° 208.015.620, estabelecida nesta cidade, na rua Beijamin Constant, n° 549, Vila Maria uma área de terras do Patrimônio Municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

-Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-3, trecho situado entre a avenida Projetada DI-6 e a avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-3, com alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-6, 68,00 m (sessenta e oito metros). Do MARCO 01, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-3, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o MARCO 02, daí deflete à esquerda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal em uma distância de 50,04 (cinquenta metros e quatro centímetros) até encontrar o MARCO 03, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na confrontação com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o MARCO 04, daí deflete novamente à esquerda, ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,66 m (cinquenta metros e sessenta e seis centímetros), até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.510,50 m² (um mil, quinhentos e dez metros e cinquenta decímetros quadrados).

ARTIGO 2°:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua indústria, do ramo de artefatos de madeira, erguendo suas dependências, com área mínima edificada de 788,53 m² (setecentos e oitenta e oito metros e cinquenta e três decímetros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei n° 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1.987

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –