Lei 1538

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma GALEGO – COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA-ME, portadora do C.G.C./M.F. n° 55.430.904/0001-49, estabelecida nesta cidade, na rua Alagoas, n° 46, uma área de terras do patrimônio municipal

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L E I Nº 1 5 3 8
De 04 de agosto de 1.987

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma GALEGO – COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA-ME, portadora do C.G.C./M.F. n° 55.430.904/0001-49, estabelecida nesta cidade, na rua Alagoas, n° 46, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-5, trecho situado entre a avenida Moacir Dias de Morais e a avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-5, com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, 19,00 m (dezenove metros). Do MARCO 1, segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-5, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 10,00 m (dez metros) até encontrar o MARCO 2; daí passa a seguir para direita em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros) com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO 3; daí passa a seguir em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, na direção da avenida Projetada DI-1, em uma distância de 41,00 m (quarenta e um metros) até encontrar o MARCO 4; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 19,00 m (dezenove metros) até encontrar o MARCO 5; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade da firma L.A. Fantacini Cia. Ltda., em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote de área industrial, que encerra uma área de 932,62 m² (novecentos e trinta e dois metros e sessenta e dois decímetros quadrados)”.

ARTIGO 2°:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de suas instalações, erguendo seu prédio, com a área mínima edificada de 383,86 m² (trezentos e oitenta e três metros e oitenta e seis decímetros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei n° 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1.987

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –