Lei 1540

DISPÕE SOBRE FATORES DE REDUÇÃO PARA AS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DE TERRENOS DE FORMATOS EXTRAVAGANTES.

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L E I Nº 1 5 4 0
De 20 de agosto de 1.987

DISPÕE SOBRE FATORES DE REDUÇÃO PARA AS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DE TERRENOS DE FORMATOS EXTRAVAGANTES.

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Nos terrenos de formato extravagante, com profundidade equivalente inferior a 25 (vinte e cinco) metros, as taxas de serviços urbanos serão calculadas com base na testada efetiva, corrigida mediante a aplicação de um fator correspondente ao quociente da profundidade por 25 (vinte e cinco) metros.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Para os efeitos deste artigo, considera-se profundidade equivalente o quociente da área do terreno pela sua testada efetiva.

ARTIGO 2°:- A aplicação do critério disposto nesta Lei dependerá de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel instruído com prova da conformação e medidas do terreno.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE AGOSTO DE 1.987.

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –