Lei 1542

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma SERRARIA E MARCENARIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE BATATAIS LTDA-ME, portadora do CGC/MF n° 57.250.136/0001-77, estabelecida nesta cidade, na rua Luiz Pires da Cruz, n° 237, uma área de terras do patrimônio municipal

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 5 4 2
De 20 de agosto de 1.987

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma SERRARIA E MARCENARIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE BATATAIS LTDA-ME, portadora do CGC/MF n° 57.250.136/0001-77, estabelecida nesta cidade, na rua Luiz Pires da Cruz, n° 237, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-3, trecho situado entre a avenida Projetada DI-2 e a avenida Projetada DI-6, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-3 com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-6, 9,00 m (nove metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-3, na direção da avenida Projetada DI-2 em uma distância de 59,00 m (cinquenta e nove metros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal em uma distância de 50,66 m (cinquenta metros e sessenta e seis centímetros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete a esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 68,00 m (sessenta e oito metros) até encontrar o MARCO 4; daí deflete a esquerda e segue em linha reta na mesma confrontação, em uma distância de 43,00 m (quarenta e três metros) até encontrar o MARCO 5; daí passa a seguir a esquerda em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros) com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 3.473,06 m² (três mil, quatrocentos e setenta e três metros e seis decímetros quadrados)”.

ARTIGO 2°:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua indústria, com a área mínima edificada de 658,00 m² (seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses e concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cincoenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cincoenta centavos), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei n° 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE AGOSTO DE 1.987

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –