Lei 1546
Fica concedido um reajuste aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, bem como aos Inativos, com vigência a partir de 1° de maio de 1.987
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L E I Nº 1 5 4 6 / 87
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De 26 de Agosto de 1.987.
ANTONIO CARLOS BAVIEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:-
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, § 5°, DO DECRETO – LEI COMPLEMENTAR N° 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS), PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica concedido um reajuste aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, bem como aos Inativos, com vigência a partir de 1° de maio de 1.987, nas seguintes condições:
I – da ordem de 30% (trinta por cento) aos funcionários cujos vencimentos sejam acima de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados) e não ultrapassem em Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados);
II – da ordem de 20% (vinte por cento) aos funcionários cujos vencimentos sejam acima de Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados).
ARTIGO 2°:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS
EM 26 DE AGOSTO DE 1.987.
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ANTONIO CARLOS BAVIEIRA
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
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Ercílio Alves Garcia
Diretor da Secretaria