Lei 1550
Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA DE BATATAIS – A.F.B., pessoa jurídica de direito privado, portadora do CGC/MF n° 54.166.087/0001-09, estabelecida nesta cidade, na rua Senador Feijó, s/n°, um imóvel do patrimônio municipal
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L E I Nº 1 5 5 0
De 18 de setembro de 1.987.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA DE BATATAIS – A.F.B., pessoa jurídica de direito privado, portadora do CGC/MF n° 54.166.087/0001-09, estabelecida nesta cidade, na rua Senador Feijó, s/n°, um imóvel do patrimônio municipal, com a seguinte descrição e confrontação:
“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO N° 01, marco este situado no ponto de cruzamento do alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Pará e alinhamento predial direito (lado par) da rua Ceará. Do MARCO 01, segue então em linha reta na direção da rua Paraíba, em uma distância de 40,00 m (quarenta metros) até encontrar o MARCO N° 02, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 33,00 m (trinta e três metros), até encontrar o MARCO N° 03, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, faceando com o alambrado do Centro Comunitário “Jorge Nazar”, em uma distância de 40,00 m (quarenta metros) até encontrar o MARCO N° 04, daí deflete à direita e segue pelo acima citado alinhamento da rua Ceará em uma distância de 33,00 m (trinta e três metros) até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.320,00 m² (hum mil, trezentos e vinte metros quadrados)”.
ARTIGO 2°:- O aforamento deverá ser feito com o encargo da beneficiada proceder a edificação de sua sede própria, com a construção de um museu folclórico e capela de Santos Reis.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A beneficiada deverá iniciar as obras de edificação no prazo de seis meses, e concluí-las no prazo de dezoito meses após o seu começo.
ARTIGO 3°:- Tratando-se de associação civil sem fins lucrativos, fica isento o pagamento de jóia, devendo a enfiteuta obrigar-se, entretanto, ao pagamento do foro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
ARTIGO 4°:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel, ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta lei, e as do Código Civil relativa aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 5°:- As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim com as de abertura de matrícula e registros.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE SETEMBRO DE 1987.
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –