Lei 1552
Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar a firma ZERA & CIA. LTDA.-ME, portadora do CGC/MF n° 46.718.805/0001-76, estabelecida nesta cidade na rua Benjamin Constant, n° 264, uma área de terras do patrimônio municipal
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L E I Nº 1 5 5 2
De 06 de outubro de 1.987.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar a firma ZERA & CIA. LTDA.-ME, portadora do CGC/MF n° 46.718.805/0001-76, estabelecida nesta cidade na rua Benjamin Constant, n° 264, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Coronel Joaquim Marques, trecho situado entre a avenida Projetada DI-2 e a avenida Moacir Dias de Morais, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, 9,00 m (nove metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques, na direção da avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 11,00 m (onze metros) até encontrar o MARCO 2, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade da firma Setel – Serviços Técnicos de Eletricidade Ltda, em uma distância de 85,50 m (oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros) até encontrar o MARCO 3, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, agora confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,35 m (vinte metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 4, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 76,50 m (setenta e seis metros e cinquenta centímetros) até encontrar o MARCO 5, daí passa a seguir a direita em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros) com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.707,58 m² (um mil, setecentos e sete metros e cinquenta e oito decímetros quadrados).”
ARTIGO 2°:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a ampliação de sua empresa, erguendo suas instalações, com área mínima edificada de 1.222,68 m² (um mil, duzentos e vinte e dois metros e sessenta e oito decímetros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei n° 1.460/87, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE OUTUBRO DE 1987.
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –