Lei 1554
AUTORIZA O EXECUTIVO EM RECEBER, POR DOAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, RECURSO FINANCEIRO DA ORDEM DE 50% (CINCOENTA POR.
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L E I Nº 1 5 5 4_
De 09 de outubro de 1.987
Autoriza o Executivo em receber, por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, recurso financeiro da ordem de 50% (cincoenta por cento) do valor da aquisição de uma ambulância CARAVAN GM/Ano 87, modelo 88, nova, bem como integralizar com recursos próprios os 50% (cincoenta por cento) restantes do valor do referido veículo.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma ambulância CARAVAN GM/Ano 87, modelo 88, nova, que se destinará aos serviços de saúde e transporte de enfêrmos, ficando para tanto autorizado a celebrar Convênio com a SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL.
ARTIGO 2º:- Fica o Executivo Municipal autorizado a receber, por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO SOCIAL, recurso financeiro da ordem de 50% (cincoenta por cento) do valor da ambulância mencionada no artigo primeiro, ficando, ainda, pela presente Lei, para pagamento dos 50% (cincoenta por cento) restantes do valor do veículo que será pago pelo Município, autorizado o Senhor Prefeito Municipal a contrair junto ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, Agência local, um empréstimo equivalente a esta parcela complementar do valor do veículo, assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66° e parágrafos da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1.965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969.
ARTIGO 3º:- O referido empréstimo será pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses.
ARTIGO 4º:- Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir junto à Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de BATATAIS, por Decreto, um crédito especial no valor de 50% (cincoenta por cento) do preço convencionado com o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para atendimento das despesas com a aquisição do veículo acima mencionado no artigo segundo; crédito este, que será coberto pelo excesso de arrecadação a verificar-se no corrente exercício.
ARTIGO 5º:- As despesas com a amortização e juros, correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário fôr.
ARTIGO 6º:- Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.
ARTIGO 7º:- A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação de cota que for creditada ao Município, decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (I.C.M.) nos termos do Artigo 23, Parágrafo 8°, da Constituição da República Federativa do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das cotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação dos outros recursos, que incluídos no orçamento Municipal, quer extra-orçamentários, tais como: as cotas do Fundo de Participação dos Municípios.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável ao BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da Conta do Município em que foram creditadas as cotas dos recursos referidos neste Artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.
ARTIGO 8º:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, criada pelo Decreto Federal n° 59.170, de 02 de setembro de 1966, ou a outra Instituição Financeira que participe do financiamento, com cláusulas expressas de substabelecer o mandato, para receber do BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou a Instituição de crédito assemelhada, as cotas que lhe couberem nas receitas referidas no Artigo 7°, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.
ARTIGO 9º:- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE OUTUBRO DE 1.987
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –