Lei 1570
Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma CONSTRUTORA RAIZ LIMITADA, portadora do C.G.C./M.F. n° 55.734.818/0001-20, inscrição estadual n° 208.015.356, estabelecida nesta cidade, na rua Rui Barbosa, n° 105, uma áreas de terras do Patrimônio Municipal,
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L E I Nº 1 5 7 0
De 04 de dezembro de 1.987
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma CONSTRUTORA RAIZ LIMITADA, portadora do C.G.C./M.F. n° 55.734.818/0001-20, inscrição estadual n° 208.015.356, estabelecida nesta cidade, na rua Rui Barbosa, n° 105, uma áreas de terras do Patrimônio Municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
-Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da rua Cel. Joaquim Marques (prolongamento), trecho situado entre a avenida Projetada DI-4 e a avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-4, 20,63 m (vinte metros e sessenta e três centímetros). Do MARCO 01, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da rua Coronel Joaquim Marques, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 44,00 m (quarenta e quatro metros), até encontrar o MARCO 02, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 83,02 m (oitenta e três metros e dois centímetros), até encontrar o MARCO 03, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta na confrontação com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 44,00 m (quarenta e quatro metros), até encontrar o MARCO 04, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta ainda confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 82,50 m (oitenta e dois metros e cinquenta centímetros), até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de um lote da área industrial, que encerra uma área de 3.641,44 m² (três mil, seiscentos e quarenta e um metros e quarenta e quatro decímetros quadrados).
ARTIGO 2°:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua empresa, construindo suas dependências, com a área mínima edificada de 1.181,40 m² (um mil, cento e oitenta e um metros e quarenta decímetros quadrados).
ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (hum cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei n° 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1.987
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –