Lei 1579

O Artigo 1º, da Lei nº 1.528, de 04 de agosto de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação: “ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Habitação, no valor de Cz$ 1.028.962,00 (hum milhão, vinte e oito mil, novecentos e sessenta e dois cruzados), com a finalidade de auxiliar o Município na construção de 50 (cinquenta) moradias, pelo sistema mutirão.”

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 5 7 9
De 17 de dezembro de 1.987

O SENHOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- O Artigo 1º, da Lei nº 1.528, de 04 de agosto de 1.987, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Habitação, no valor de Cz$ 1.028.962,00 (hum milhão, vinte e oito mil, novecentos e sessenta e dois cruzados), com a finalidade de auxiliar o Município na construção de 50 (cinquenta) moradias, pelo sistema mutirão.”

ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1.987

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –