Lei 1580
Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a doar à SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR DAS ARARAS, sociedade civil sem fins lucrativos, de direito privado, estabelecida nesta cidade, com contrato constitutivo registrado no Livro A, fls. nº 329, em 25 de novembro de 1987, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca
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L E I Nº 1 5 8 0
De 17 de dezembro de 1.987
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a doar à SOCIEDADE COMUNITÁRIA DE HABITAÇÃO POPULAR DAS ARARAS, sociedade civil sem fins lucrativos, de direito privado, estabelecida nesta cidade, com contrato constitutivo registrado no Livro A, fls. nº 329, em 25 de novembro de 1987, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca, os imóveis adiante descritos:-
A) – IMÓVEL Nº 1 – Tem as seguintes confrontações e dimensões: Na 1a. lateral, confronta com o alinhamento futuro da Estrada BTT-020, em uma distância de 24,00 m (vinte e quatro metros); na 2a. lateral confronta com área do Patrimônio Municipal, em uma distância de 24,60 m (vinte e quatro metros e sessenta centímetros); na 3a. lateral confronta com imóvel de propriedade de Pedro Pupin e Irmãos, em uma distância de 51,00 m (cinquenta e um metros) e na 4a. e última lateral facea o alinhamento predial direito da rua das Samambaias, em uma distância de 34,30 m (trinta e quatro metros e trinta centímetros), encerrando uma área de 930,50 m² (novecentos e trinta metros e cinquenta decímetros quadrados).
B)- IMÓVEL Nº 2 – Tem as seguintes confrontações e dimensões: Na 1a. lateral, confronta com o alinhamento futuro da Estrada BTT-020 em uma distância de 90,00m (noventa metros); na 2ª. lateral confronta ainda com o alinhamento da Estrada BTT-020 em uma distância de 67,00 m (sessenta e sete metros); na 3a lateral confronta com terreno do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,00 m (vinte metros, na 4a. lateral confronta com terreno de propriedade do Senhor Antonio Cândido Zei, em uma distância de 153,00m (cento e cinquenta e três metros) e na 5a. e última lateral confronta com terreno do Patrimônio Municipal, em uma distância de 24,00 m (vinte e quatro metros), encerrando área de 3.379,25 m² (três mil, trezentos e setenta e nove metros e vinte e cinco decímetros quadrados).
C)- IMÓVEL Nº 3 – Tem as seguintes confrontações e dimensões: Na 1a. lateral , confrontando com o alinhamento futuro da Estrada BTT-020, em uma distância de 94,00 m (noventa e quatro metros); na 2a. lateral confronta com terreno do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,00 m (vinte metros); na 3a. lateral confronta com imóvel de propriedade do Senhor Antonio Cândido Zei, em uma distância de 94,00 m (noventa e quatro metros); na 4a. e última lateral confronta com o terreno do Patrimônio Municipal em uma distância de 20,00m (vinte metros) encerrando uma área de 1.880,00 m² (um mil, oitocentos e oitenta metros quadrados).
D)- IMÓVEL Nº 4 – Tem as seguintes confrontações e dimensões: Na 1a. lateral, confronta com o alinhamento futuro da Estrada BTT-020, em uma distância de 188,00 m (cento e oitenta e oito metros); na 2a. lateral confronta com a faixa de proteção do emissário de esgoto “Córrego dos Peixes”, em uma distância de 29,00 m (vinte e nove metros); na 3a. lateral confronta com o imóvel de propriedade do Senhor Antonio Cândido Zei, em uma distância de 208,00m (duzentos e oito metros); na 4a. e última lateral confronta com o terreno do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,00 m (vinte metros) encerrando uma área de 3.960,00 m² (três mil, novecentos e sessenta metros quadrados).
E)- IMÓVEL Nº 5 – Tem as seguintes confrontações e dimensões: Na 1a. lateral, confronta com o alinhamento futuro da Estrada BTT-020, em uma distância de 122,50 m (cento e vinte e dois metros e cinquenta centímetros); na 2a. lateral confronta com o terreno do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,00 m (vinte metros); na 3a. lateral confronta com o imóvel de propriedade do Senhor Antonio Cândido Zei, em uma distância de 102,00 m (cento e dois metros); na 4a. e última lateral confronta com a faixa de proteção do emissário de esgoto “Córrego dos Peixes”, em uma distância de 29,00 m (vinte e nove metros), encerrando uma área de 2.250,00 m² (dois mil, duzentos e cinquenta metros quadrados).
ARTIGO 2º:- A donatária deverá destinar os imóveis recebidos, à edificação de moradias populares à população carente e de baixa renda, admitidos como tal os indivíduos que não possuam casa própria e que percebam rendimentos mensais de 0 (zero) a 2 (dois) salários mínimos, de conformidade com o estatuto constitutivo referido no artigo 1º.
ARTIGO 3º:- Fica o Poder Público Municipal autorizado a prestar cooperação técnica na construção das moradias, bem como a realizar os serviços de infra-estrutura junto ao núcleo a ser desenvolvido, independente de qualquer contra-prestação pecuniária para o Município.
ARTIGO 4º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei.
ARTIGO 5º:- As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de abertura de matrículas e registros.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1987
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –