Lei 1586
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, PRESTAR GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 1 5 8 6
De 17 de dezembro de 1.987
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, PRESTAR GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., operação de crédito até o montante de Cz$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzados), reajustável monetariamente pela OTN., acrescido dos encargos contratuais, cujo prazo máximo para amortização não poderá ser superior a 08 (oito) anos, observadas as condições operacionais daquela instituição financeira, operação essa destinada a aquisição de equipamentos, obras civis, instalações e montagem de uma usina de reciclagem e compostagem de lixo urbano.
ARTIGO 2º:- Fica, outrossim, permitido ao Executivo vincular ao instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, a cota – parte do Fundo de Participação dos Municípios e/ou de outro que venha porventura substituí-lo, cabíveis ao Município, suficientes para responder pelo débito e demais encargos contratuais decorrentes do financiamento, bem como autorizar o Banco do Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. (BADESP) a reter, receber e/ou compensar, diretamente ou nos órgãos ou estabelecimentos competentes, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas, conferindo-lhe, para tanto, poderes especiais no contrato que for assinado ou em instrumento separado.
ARTIGO 3º:- O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, correrão monetária, juros, comissões e encargos financeiros decorrentes da operação de crédito programada e realizada em consonância com a presente Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignará dotações correspondentes à operação de crédito e à execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas com dotações próprias do atual orçamento, suplementadas se necessárias.
ARTIGO 4º:- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar contratos, aditivos, termos e outros instrumentos públicos ou particulares necessários à efetivação da operação de crédito e à outorga de garantias e poderes de que trata a presente Lei.
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE DEZEMBRO DE 1987
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –