Lei 1591

Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) os vencimentos dos Servidores Municipais, regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1988.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 5 9 1
De 02 de fevereiro de 1988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO À SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) os vencimentos dos Servidores Municipais, regidos pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1988.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 02 DE FEVEREIRO DE 1988

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –