Lei 1592

Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), os vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, sendo 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1988.

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L E I Nº 1 5 9 2
De 02 de fevereiro de 1.988

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO À SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Ficam reajustados em 50% (cinqüenta por cento), os vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal e dos que ocupam Cargos de Provimento em Comissão, sendo 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1988 e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de fevereiro de 1988.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos Inativos.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 02 DE FEVEREIRO DE 1988
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –