Lei 1599

Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os vencimentos dos Servidores Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal e dos ocupam Cargos de Proveimento em Comissão, a partir de 1º (primeiro) de março de 1.988.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1599

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 5 9 9

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO À SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os vencimentos dos Servidores Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal e dos ocupam Cargos de Proveimento em Comissão, a partir de 1º (primeiro) de março de 1.988.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos Inativos.

ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE MARÇO DE 1.988

________________________
DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
__________________________
ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –