Lei 1599
Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os vencimentos dos Servidores Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal e dos ocupam Cargos de Proveimento em Comissão, a partir de 1º (primeiro) de março de 1.988.
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L E I Nº 1 5 9 9
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO À SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os vencimentos dos Servidores Municipais do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal e dos ocupam Cargos de Proveimento em Comissão, a partir de 1º (primeiro) de março de 1.988.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O reajuste de que trata este artigo é extensivo aos Inativos.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE MARÇO DE 1.988
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –