Lei 1602
Os contratos de aforamento autorizados pela Lei número 1.279 (mil duzentos e setenta e nove), de 19 de outubro de 1.982, serão realizados mediante o pagamento da jóia de Cz$ 0,60 (sessenta centavos), por metro quadrado de área aforada, e o foro anual deverá ser cobrado à razão de Cz$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear de testada.
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L E I N° 1 6 0 2
De 22 de março de 1988
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Os contratos de aforamento autorizados pela Lei número 1.279 (mil duzentos e setenta e nove), de 19 de outubro de 1.982, serão realizados mediante o pagamento da jóia de Cz$ 0,60 (sessenta centavos), por metro quadrado de área aforada, e o foro anual deverá ser cobrado à razão de Cz$ 0,20 (vinte centavos) por metro linear de testada.
ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE MARÇO DE 1.988
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –