Lei 1606

Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma JAIRO MARIOSO – ME, protadora do C.G.C/M.F. nº 54.908.579/0001-14, estabelecida nesta cidade, na rua Benjamin Constant, nº 440, uma área de terras do patrimônio municipal

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L E I Nº 1 6 0 6

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma JAIRO MARIOSO – ME, protadora do C.G.C/M.F. nº 54.908.579/0001-14, estabelecida nesta cidade, na rua Benjamin Constant, nº 440, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-3, trecho situado entre a avenida Projetada DI-6 e a avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-3 com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-6, 98,00 m (noventa e oito metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-3, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 20,10 m (vinte metros e dez centímetros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 49,64 m (quarenta e nove metros e sessenta e quatro centímetros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o imóvel a ser aforado à firma Empromatel Engenharia, Montagens, Projetos e Materiais Elétricos Ltda., em uma distância de 20,10 m (vinte metros e dez centímetros) até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com o imóvel a ser aforado à firma Móveis Batatais Ltda., em uma distância de 50,04 m (cinquenta metros e quatro centímetros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.001,78 m² (hum mil, hum metros e setenta e oito decímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder à instalação de sua indústria, construindo suas dependências, com área mínima edificada de 542,00 m² (quinhentos e quarenta e dois metros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (hum cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, a as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE MARÇO DE 1.988.

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –