Lei 1609
Ficam reajustados em 17% (dezessete por cento) os vencimentos dos Servidores Municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a partir de 1º (primeiro) de abril de 1.988.
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L E I Nº 1 6 0 9
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Ficam reajustados em 17% (dezessete por cento) os vencimentos dos Servidores Municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, a partir de 1º (primeiro) de abril de 1.988.
ARTIGO 2º:- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE ABRIL DE 1.988.
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –