Lei 1612

Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma C.S.D. INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA.- ME, portadora do CGC-MF nº 56.829.351/0001-64, estabelecida nesta cidade, na Estrada Municipal Km 4 + 200 metros, Sítio Córrego do Retiro, uma área de terras do patrimônio municipal

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L E I Nº 1 6 1 2

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma C.S.D. INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA.- ME, portadora do CGC-MF nº 56.829.351/0001-64, estabelecida nesta cidade, na Estrada Municipal Km 4 + 200 metros, Sítio Córrego do Retiro, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

“Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-1 e a Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-2 com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-1, 30,10 m (trinta metros e dez centímetros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-2, na direção da Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), em uma distância de 55,00 m (cinquenta e cinco metros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,35 m (vinte metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete a direita e segue em linha reta, na confrontação com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 55,00 m (cinquenta e cinco metros) até encontrar o MARCO 4, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, ainda confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,68m (vinte metros e sessenta e oito centímetros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.128,32 m² (hum mil, cento e vinte e oito metros e trinta e dois decímetros quadrados).”

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a construção e a instalação de sua indústria com a área mínima edificada de 320,79 m² (trezentos e vinte metros e setenta e nove decímetros quadrados).

ARTIGO 3º:- A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

ARTIGO 4º:- A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (hum cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o foro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

ARTIGO 5º:- A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE ABRIL DE 1.988.

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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ISABEL APARECIDA NOVENTA
– Oficial de Gabinete –